TJSP - 0000420-83.2025.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000420-83.2025.8.26.0404 (processo principal 1001175-32.2021.8.26.0404) - Cumprimento Provisório de Sentença - Posse - Luciene Seribelli Panice - - Steneo Augusto Parada Garcia - Guilherme de Oliveira Castaldini - - Rafael de Oliveira Castaldini - - Mariana Barberá Correia Castaldini -
Vistos.
Trata-se de impugnação cumprimento provisório de sentença interposto pela parte requerida suscitando a não possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais já que a sentença condenatória ainda não transitou em julgado.
A parte autora se manifestou às fls. 26/28.
Decido.
A parte requerida alega como impedimento para interposição do presente cumprimento de sentença a não ocorrência de trânsito em julgado da sentença condenatória.
Contudo, ausência de trânsito em julgado da sentença não impede cobrança de honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE .
A ausência de trânsito em julgado não impede a execução provisória dos honorários sucumbenciais, impondo-se apenas que eventual liberação de valores seja precedida de caução suficiente e idônea, nos termos do artigo 520, IV, do CPC/2015.
Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*10-52, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 28-06-2018)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: *00.***.*10-52 CACHOEIRA DO SUL, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2018). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO .
PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXECUÇÃO PROVISÓRIA SOB FUNDAMENTO DE INEXISTIR SUCUMBÊNCIA SEM O TRÂNSITO EM JULGADO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
O ARTIGO 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÕE QUE, EMBORA PENDENTE DE JULGAMENTO O RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO SOBRE A QUESTÃO, PODE O VENCEDOR DA DEMANDA EXIGIR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NÃO OBSTA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA À FALTA DE DECISÃO JUDICIAL QUE TENHA ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL, SOBRETUDO DIANTE DE SUA INADMISSÃO. É PERMITIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA, INCLUSIVE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA QUE SE ANULA .
PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 01274562720208190001, Relator.: Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 20/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) (grifo nosso).
Por tais fundamentos, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Prossiga-se a execução.
Int. - ADV: CLEITON MICHEL HIVIZI (OAB 426131/SP), CLEITON MICHEL HIVIZI (OAB 426131/SP), CLEITON MICHEL HIVIZI (OAB 426131/SP), LUCIENE SERIBELLI PANICE (OAB 327107/SP), LUCIENE SERIBELLI PANICE (OAB 327107/SP) -
20/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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10/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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