TJSP - 1019545-49.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019545-49.2025.8.26.0071 - Inventário - Inventário e Partilha - Abilio Saraiva Pereira - Antonio Marcos Saraiva - - Adenise Maire Saraiva Ramires - Esta ação deve tramitar com prioridade, nos termos do art. 71 §5º da Lei nº 10741/03, incluído pela Lei nº 13.466/17 (maior de 80 anos).
Anote-se.
O presente feito tramitará nos moldes dos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeio Abilio Saraiva Pereira inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Iracema Nuci Saraiva, falecida aos 26/06/2025 (fl. 22).
Fica dispensada a lavratura do termo de compromisso, nos termos do enunciado nº 54 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior do Estado de São Paulo, valendo a presente nomeação e a certidão do decurso do prazo para recusa, como tal.
Faculto ao inventariante o prazo de 5 (cinco) dias para recusa da nomeação.
A inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: Certidão de óbito e documentos pessoais do(a) autor(a) da herança - fl. 22; Procurações (fls. 06, 09 e 14-15) e documentos pessoais - (fls. 07, 10, 12, 16-17, 19-20, 23); Certidões de casamentos - fl. 11, 18; Certidão de casamento da de cujus - fl. 08; Recolhimento custas - fls. 24-25; Comprovante de endereço - fls. 13, 21.
Por ora, verifico a ausência de alguns documentos, motivo pelo qual determino que o(a) inventariante traga aos autos: Documentos pessoais do(a) autor(a) da herança; Declaração dos bens e valores do espólio, juntando-se os respectivos documentos; Documento oficial do veículo, se o caso; Certidão de avaliação do veículo (tabela Fipe), referente ao ano de falecimento do(a) autor(a) da herança; Certidão de Matrícula do imóvel, se o caso; Atestado do valor venal Imobiliário, correspondente ao ano de falecimento do(a) autor(a) da herança; Plano de partilha, nos termos do artigo 653 I e II do Código de Processo Civil, observando-se o percentual de meação e o valor de cada quinhão; Certidãode existência ou inexistência dedependenteshabilitados à pensão por morte perante o INSS/SPPREV; Certidão de inexistência de testamento, em nome do(a) falecido(a) (CENSEC); Certidões negativas de débito federal, estadual e municipal; Certidão negativa de tributos imobiliários municipais; Certidão de isenção ou quitação do imposto causa mortis junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente.
No mais, aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: CLEVERSON LUZZI (OAB 250734/SP), CLEVERSON LUZZI (OAB 250734/SP), CLEVERSON LUZZI (OAB 250734/SP) -
20/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:35
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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