TJSP - 1002595-65.2015.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002595-65.2015.8.26.0248 - Monitória - Prestação de Serviços - Ana Claudia Ferreira - Leonardo Iatauro - Vistos, Trata-se de ação monitória proposta por ANA CLAUDIA FERREIRA em face de LEONARDO IATAURO, alegando que é arquiteta e celebrou com o réu contrato de administração de obra pelo valor de R$ 45.000,00, a ser pago em 7 prestações mensais, período em que a obra seria concluída.
Aduziu que foram necessários mais 7 meses para cumprimento do contrato, período em que os serviços não foram pagos, em que pese haver cláusula contratual prevendo o pagamento dos meses excedentes no valor equivalente das parcelas fixadas, acrescido de multa de 2%, correção monetária e juros de 0,5% ao mês.
Requereu a constituição de título executivo judicial no valor atualizado de de R$ 47.224,11, que compreende as contraprestações inadimplidas e os encargos previstos contratualmente.
Juntou documentos (fls. 5/212, 215/534 e 541/546).
Citado às fls. 552, o réu apresentou embargos monitórios tempestivos às fls. 553/564, argumentando que a administradora não cumpriu os deveres especificados no contrato, quais sejam, o acompanhamento pessoal da obra por no mínimo 3 vezes por semana, colheita de 3 orçamentos prévios à aquisição de materiais, apresentação de planilha de gastos a cada mês, fiscalização em relação ao recebimento dos materiais e sua utilização sem desperdício, fiscalização da boa execução dos serviços, conclusão da obra no prazo estipulado e inúmeros erros na execução.
Referiu que a autora terceirizou a administração da obra sem comunicá-lo.
Sustentou a existência de responsabilidade da autora pelo atraso, em decorrência da inexecução culposa de suas obrigações.
Pediu a condenação da autora às penas por litigância de má-fé.
Juntou documentos (fls. 565/625).
Intimada (fls. 626), a requerente não impugnou os embargos monitórios.
Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas a serem produzidas (fls. 630), ambas postularam a produção de provas oral e documental (fls. 631/632 e 634/635).
Designou audiência de conciliação (fls. 636), a qual restou infrutífera (fls. 638).
Oportunizada nova manifestação (fls. 639), a requerente impugnou os embargos monitórios, sustentando que, conforme previsão expressa na cláusula 2 do contrato, havendo prorrogação do tempo estipulado para a finalização da obra, sobre os meses excedentes seriam cobrados o equivalente das parcelas anteriores, bem como incidindo, em caso de inadimplência das parcelas, multa pecuniária de 2% e juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, consoante cláusula 3.
Disse que a obra excedeu o período estipulado, por mais 7 meses, de modo que ficou o Impugnado devedor do valor de R$ 6.428,57, o qual perfaz o montante atualizado de R$ 47.224,11, considerando correção monetária, multa pecuniária e juros.
Em decisão de saneamento (fls. 645/647), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas oral e documental.
Em audiência de instrução (fls. 654/657 e 964), foram ouvidas duas testemunhas. Às fls. 688/689, foi determinada a realização de perícia técnica.
Sobreveio laudo pericial (fls. 881/924), sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 928/932 e 935/939.
Laudo complementar juntado às fls. 946/947, seguido de nova manifestação das partes às fls. 957/958 e 959/961. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Os embargos monitórios devem ser acolhidos.
A autora fundamenta sua pretensão monitória na cláusula contratual que prevê o pagamento de valores adicionais em caso de prorrogação do prazo da obra (fls. 18/19).
O réu, por sua vez, não negou que deixou de realizar o pagamento pela prorrogação da obra, mas sustenta que a prorrogação do prazo se deu por culpa exclusiva da autora, que teria inadimplido diversas de suas obrigações contratuais.
As testemunhas, profissionais que atuaram na fase final da obra, afirmaram a ausência frequente da autora no canteiro de obras e a presença constante de seu pai, que atuava como supervisor de fato, a despeito da ausência de qualificação técnica para tanto.
Em nenhum momento processual, a autora impugnou especificamente esta alegação fática, que, por si só, já configura uma grave violação contratual, não apenas pela natureza personalíssima da obrigação assumida, mas também pela expressa vedação contida no contrato, que expressamente estipulou que, "salvo com a expressa autorização do CONTRATANTE, não pode o CONTRATADO transferir ou subcontratar os serviços previstos neste instrumento" (fls. 19).
A consequência direta dessa falha na supervisão foi a ocorrência de erros construtivos graves, que demandaram retrabalho e, consequentemente, impactaram de forma substancial o cronograma.
Conforme relatado pelo Sr.
Rodrigo ao tentar instalar um guarda-corpo de vidro de 420 kg, constatou que a parede não possuía o reforço estrutural necessário, sendo composta apenas por tijolos.
Foi preciso que o réu arcasse com a quebra da parede, a inserção de concreto e ferro, e a posterior repintura para que o serviço pudesse ser executado.
Este retrabalho, de grande monta, é uma demonstração clara da falha da autora em seu dever de fiscalizar a boa execução dos serviços e do impacto de tal falha no cronograma da obra.
Ademais, o laudo pericial indicou a existência de anomalias construtivas, bem como apontou a ausência de documentos essenciais que estariam sob a guarda da administradora, como diários de obra e relatórios de visita técnica, que seriam a prova cabal de sua presença e atuação diligente, conforme obrigação assumida pelo contrato (fls. 904/906).
Com relação às falhas construtivas constatadas pela perícia judicial, pondero que, embora reconhecida a possibilidade das falhas terem resultado de obras posteriores, que não contaram com a interferência da autora (fls. 943), as testemunhas já haviam informado a existência de erros construtivos significativos, como falhas na impermeabilização da piscina e a necessidade de refazer contrapisos e partes da instalação hidráulica, além da já mencionada ausência de reforço estrutural na parede que deveria suportar um guarda-corpo de vidro de 420 kg.
Conquanto a mora do réu em realizar pagamentos ou aprovar cotações possa, de fato, gerar atrasos pontuais, não restou demonstrado o efetivo impacto de tais atrasos no andamento da obra.
Ainda assim, analisando detidamente os e-mails trocados entre as partes, entende-se que a demora eventual do réu não teria o potencial de gerar o atraso de 7 meses para conclusão da obra.
Por outro lado, a necessidade de refazer contrapiso, instalações hidráulicas, bem como de demolir e refazer uma parede por falha estrutural são eventos de impacto inquestionavelmente maior e mais direto no cronograma.
A falha da autora na sua obrigação principal de fiscalização é a causa primária que tornou os retrabalhos necessários e, por consequência, gerou a maior parte do atraso.
Assim, não lhe assiste o direito de exigir o pagamento das parcelas correspondentes aos meses excedentes a que ela mesma, por sua negligência, deu causa.
Por fim, não verifico presente qualquer das situações descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, para justificar a condenação da autora às penas de litigância de má-fé.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão monitória de ANA CLAUDIA FERREIRA em face de LEONARDO IATAURO.
Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fulcro nos art. 85, § 2º, do CPC.
P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI (OAB 140322/SP), ALEXANDRE ORTOLANI (OAB 185586/SP), LEANDRO HENRIQUE COSTANTINO (OAB 322813/SP) -
18/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:39
Julgada improcedente a ação
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02/09/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002595-65.2015.8.26.0248 - Monitória - Prestação de Serviços - Ana Claudia Ferreira - Leonardo Iatauro - Vistos Apresentado o laudo pericial as partes formularam quesitos complementares os quais foram respondidos pelo expert.
Concluído o trabalho técnico, homologo o laudo pericial apresentado nas fls. 881/924 e seus esclarecimentos complementares de fls. 942/944.
Sem prejuízo, proceda a z.
Serventia a juntada aos autos das mídias contendo os depoimentos e debates orais relativos aos termos de audiência de fls. 654/657.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI (OAB 140322/SP), ALEXANDRE ORTOLANI (OAB 185586/SP), LEANDRO HENRIQUE COSTANTINO (OAB 322813/SP) -
01/09/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 02:02
Suspensão do Prazo
-
21/11/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:20
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/10/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2024 22:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2023 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2022 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 20:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 19:59
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2022 18:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 17:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2021 17:30
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2021 15:26
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2021 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2021 20:40
Decisão
-
14/06/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2021 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2021 17:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2021 03:09
Suspensão do Prazo
-
16/04/2021 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 05:12
Suspensão do Prazo
-
07/04/2021 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2021 14:04
Decisão
-
19/03/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 01:26
Suspensão do Prazo
-
25/01/2021 17:20
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/11/2020 22:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2020 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2020 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2020 10:19
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2020 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 13:03
Proferido Despacho
-
19/08/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 21:53
Suspensão do Prazo
-
28/05/2020 22:47
Suspensão do Prazo
-
27/04/2020 14:25
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2020 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2020 08:17
Proferido Despacho
-
10/02/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2019 12:26
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 17:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 11:12
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2019 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2019 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2019 16:27
Decisão
-
03/07/2019 14:16
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2019 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2019 15:36
Proferido Despacho
-
11/03/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2019 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2019 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2019 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2019 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2019 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2019 15:14
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2019 15:13
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2019 15:51
Decisão
-
26/09/2018 13:47
Conclusos para julgamento
-
26/09/2018 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2018 16:21
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/06/2018 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 16:18
Decisão
-
11/06/2018 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2018 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2018 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2018 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2018 17:01
Decisão
-
17/05/2018 15:48
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2018 01:30:00, 3ª Vara Cível.
-
17/05/2018 13:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2018 09:39
Decisão de Saneamento do Processo
-
03/05/2018 13:13
Conclusos para julgamento
-
15/02/2018 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2018 10:01
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2018 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 12:37
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2017 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2017 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2017 11:10
Decisão
-
19/06/2017 17:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2017 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2017 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2017 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2017 10:05
Proferido Despacho
-
11/01/2017 10:42
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2017 01:40:00, 3ª Vara Cível.
-
11/01/2017 10:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2016 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2016 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2016 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2016 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2016 16:26
Proferido Despacho
-
18/08/2016 15:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2016 17:23
Conclusos para julgamento
-
10/08/2016 14:55
Conclusos para despacho
-
05/04/2016 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2016 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2016 17:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2015 17:08
Proferido Despacho
-
14/12/2015 17:05
Conclusos para despacho
-
11/12/2015 22:04
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
26/11/2015 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2015 14:24
Juntada de Mandado
-
25/09/2015 21:36
Suspensão do Prazo
-
14/09/2015 12:54
Expedição de Mandado.
-
13/07/2015 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2015 13:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2015 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2015 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2015 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2015 18:13
Proferido Despacho
-
02/06/2015 11:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2015 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2015 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/06/2015 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/05/2015 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2015 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2015 08:38
Proferido Despacho
-
25/05/2015 11:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2015 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2015 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2015 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2015 11:46
Proferido Despacho
-
10/04/2015 14:26
Incidente Processual Instaurado
-
09/04/2015 13:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2015 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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