TJSP - 0030574-26.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0030574-26.2025.8.26.0100 (processo principal 1202735-59.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cobrança - Pinhão e Koiffman Advogados - Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS LTDA., empresa em recuperação judicial, contra execução movida por PINHÃO E KOIFFMAN ADVOGADOS, no valor atualizado de R$ 784.783,52, referente a honorários advocatícios contratuais e custas processuais. É o relatório.
DECIDO.
O primeiro e principal fundamento da impugnação merece acolhimento.
O art. 1.012, caput, do CPC é claro e inequívoco: "A apelação terá efeito suspensivo".
Esta é a regra geral do sistema processual brasileiro.
O parágrafo 1º do mesmo dispositivo estabelece exceções taxativas em que a sentença produz efeitos imediatos, não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma das hipóteses excepcionais do § 1º do art. 1.012.
Portanto, pela regra geral do caput, a apelação interposta pela executada possui efeito suspensivo automático, independentemente de decisão judicial expressa nesse sentido.
Assim, acolho a impugnação e determino a suspensão deste incidente até o julgamento do apelo.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO (OAB 73965/DF), RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS (OAB 31920/PE), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP) -
28/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 22:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 21:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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