TJSP - 1504956-76.2023.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:14
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504956-76.2023.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marco Rogerio Levendoschi -
Vistos.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Marco Rogério Levendoschi, nos autos da Ação de Execução Fiscal que lhe move o Município de Louveira, fundada em tarifas de água e esgoto, com vencimentos nos exercícios de 2017, 2018 e 2019.
Alega o excipiente, em suma, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o imóvel que deu origem aos débitos já havia sido alienado em 11/02/2016, consoante comprova a matrícula imobiliária nº 9.277 do CRI de Louveira/SP, e que os débitos cobrados referem-se a período posterior à alienação.
Assim, defende que não mais possuía, à época dos fatos geradores, a condição de proprietário, tampouco de usuário do serviço prestado.
O Município impugna a medida, alegando, em síntese, que não houve comunicação formal da alteração da titularidade e que a responsabilidade permanece com o titular cadastrado à época da emissão dos débitos.
Defende, ainda, que a via processual eleita seria inadequada.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade é cabível, desde que a matéria invocada seja de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo (requisito material) e possa ser examinada sem necessidade de dilação probatória (requisito formal).
Precedente aplicável: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.(STJ, REsp 1.717.166/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 25/11/2021) No presente caso, ambos os requisitos estão presentes, pois: A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida ex officio (art. 485, VI e § 3º, do CPC); A prova documental (matrícula do imóvel) é suficiente para a análise do pedido, dispensando produção de provas adicionais.
Logo, recebo a exceção de pré-executividade.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO A documentação trazida pelo excipiente comprova, de forma inequívoca, que o imóvel localizado na Rua Cremona, nº 187, Village Capriccio, Louveira/SP, foi vendido em 11/02/2016, mediante instrumento particular devidamente registrado em 24/02/2016, conforme matrícula nº 9.277 do CRI de Louveira - R.4.
Nos termos do art. 1.245, caput e §1º do Código Civil, a transferência da propriedade de bens imóveis somente se perfectibiliza com o registro do título translativo no cartório competente, sendo esta a data a ser considerada para efeitos legais: "Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como proprietário do imóvel." Com efeito, desde 24/02/2016, o executado não mais detinha a propriedade, a posse, nem qualquer vínculo com o imóvel.
Os débitos exequendos, por sua vez, referem-se aos exercícios de 2017 a 2019, quando a titularidade já se encontrava transferida, inclusive com a competente anotação no registro imobiliário.
Ainda que não tenha havido atualização do cadastro junto à Municipalidade à época dos fatos, tal omissão não pode ser atribuída ao excipiente, sob pena de se instituir responsabilidade objetiva por atos administrativos de terceiros.
A jurisprudência, ademais, é firme no sentido de que as tarifas de água e esgoto não possuem natureza propter rem, sendo obrigação pessoal, vinculada ao usuário do serviço, e não ao imóvel ou ao seu proprietário.
Precedentes: Os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.(STJ - AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves) Débitos decorrentes do fornecimento de água e energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço.(TJDFT - Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira) A obrigação pelo pagamento da tarifa de água é pessoal, recaindo sobre quem efetivamente utilizou o serviço.
O antigo proprietário não pode ser responsabilizado por débitos posteriores à venda, mesmo que o novo proprietário não tenha feito a troca de titularidade.(STJ - AgRg no REsp 1.313.235/RS) Logo, sendo o executado parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, impõe-se a extinção do feito em relação ao mesmo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por Marco Rogério Levendoschi e, em consequência: Reconheço a ilegitimidade passiva do excipiente e extingo o feito em seu desfavor, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; Determino o imediato levantamento/desbloqueio de quaisquer valores constritos nas contas bancárias do excipiente; Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.I.C. - ADV: CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP) -
27/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/07/2025 10:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 21:22
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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11/07/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/04/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2024 07:21
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:26
Expedição de Carta.
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10/01/2024 09:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/12/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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