TJSP - 1034274-85.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034274-85.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Monique Alves de Sousa - - Luiz Antonio Pimenta Junior - Gfg Comercio Digital Ltda. - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação movida por MONIQUE ALVES DE SOUSA PIMENTA contra GFG COMÉRCIO DIGITAL LTDA, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 399,99 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de restituição do valor pago pelo produto, que será corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora, contados da citação.
Improcede o pedido de indenização por danos morais.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Sem custas e honorários nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso.
Para tanto, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa).
Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem.
Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital.
O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal.
Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" "Primeira Instância" "Cálculos de Custas Processuais" "Juizados Especiais - Custas e Despesas" "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais" "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38002 - Recurso Inominado"; "38027 - Embargos de Declaração".
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: VICTOR HUGO OLIVEIRA D'AGUIAR FERREIRA (OAB 197212/RJ), VICTOR HUGO OLIVEIRA D'AGUIAR FERREIRA (OAB 197212/RJ), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/08/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:22
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 10:22:48, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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20/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 12:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 10:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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14/04/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 12:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 21:34
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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