TJSP - 1046894-35.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1046894-35.2023.8.26.0576 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A T Gubolim Amadio Vidros Me - - André Tadeu Gubolin Amadio - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo - Sicredi Noroeste Sp - Ante o trânsito em julgado da sentença proferida, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes.
Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível.
Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: GUILHERME AUGUSTO SANTANA FERREIRA (OAB 459884/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), GUILHERME AUGUSTO SANTANA FERREIRA (OAB 459884/SP) -
29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 09:48
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 09:43
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
-
07/11/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:41
Mudança de Magistrado
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11/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/12/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2023 08:48
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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17/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 09:08
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/09/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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