TJSP - 1009811-81.2024.8.26.0565
1ª instância - 05 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009811-81.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ciro Cesar Soriano de Oliveira - - Francisco Navarro Rodriguez - Condomínio Network Business Tower - Union Tower -
VISTOS. - Fls. 1.797/1.1798: Não identifico as hipóteses que determinam a admissibilidade do recurso de fundamentação vinculada.
Na verdade, a impugnação envolve o mérito da sentença que declarou extinto o processo, sem a resolução do mérito (fls. 1.790/1.794), com fundamento no error in judicando, o que qualifica recurso de apelação.
Frise-se que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente.
A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351).
Não se justifica o seu manejo para discutir a correção do provimento judicial.
Opera-se verdadeiro desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação.
Aliás, a esse respeito, já se decidiu que não pode ser conhecido recurso que, sob o título de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra (STJ; 1ª Turma, REsp. nº 15.774-0-SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Por essas razões, não vislumbro fato que determine a integração ou esclarecimento da sentença, a qual, por conseguinte, persiste como lançada a fls. 1.790/1.794.
P.Int. - ADV: MARCIO VINICIO ALVES DE SOUZA (OAB 362985/SP), HAMILTON YMOTO (OAB 157684/SP), HAMILTON YMOTO (OAB 157684/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2025 22:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009811-81.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ciro Cesar Soriano de Oliveira - - Francisco Navarro Rodriguez - Condomínio Network Business Tower - Union Tower - Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do CONDOMÍNIO NETWORK BUSINESS TOWER UNION TOWER e, por conseguinte, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Arcarão, ainda, os correquerentes, solidariamente, com o pagamento das custas e das despesas processuais, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código Processo Civil.
Transitada esta em julgado, em querendo e em sendo necessário, promova o correquerido o cumprimento da sentença, observando o disposto na legislação processual então vigente.
P.R.I. - ADV: MARCIO VINICIO ALVES DE SOUZA (OAB 362985/SP), HAMILTON YMOTO (OAB 157684/SP), HAMILTON YMOTO (OAB 157684/SP) -
21/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
20/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:43
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:53
Juntada de Decisão
-
12/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:23
Ato ordinatório
-
11/03/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 13:42
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 04:38
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:58
Expedição de Carta.
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15/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 15:17
Ato ordinatório
-
10/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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