TJSP - 1180932-20.2024.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1180932-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Agêncie e Distribuição - Bolzan Intermediacao de Negocios Ltda - Telefônica Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos movida por Bolzan Intermediação de Negócios Ltda. em face de Telefônica Brasil S.A.
A ré, em sede de contestação, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.
Contudo, por ora, as alegações e os documentos apresentados pela autora, incluindo os balanços, extratos de conta bancária, prova de paralisação da atividade empresarial temporária e declarações de renda são suficientes para manter o benefício.
A revogação do benefício de gratuidade de justiça só se justifica por prova contrária robusta, que, a princípio, não está presente.
Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a decisão de concessão da gratuidade da justiça à autora.
São pontos controvertidos: Natureza da Relação Contratual: Se o contrato entre as partes é de representação comercial, agência e distribuição, ou um contrato atípico de prestação de serviços.
Legalidade dos Estornos e Retenções: A ocorrência e a justificativa dos estornos e retenções de comissões, bem como se essa prática configura a proibida cláusula "del credere".
Inadimplemento da Ré: A existência e o valor das diferenças de remuneração, incluindo bônus e fatores de multiplicação, que a autora alega não ter recebido.
Validade da Rescisão Contratual: A regularidade da rescisão unilateral do contrato, incluindo o cumprimento do aviso prévio e a alegação de "antieconomicidade" do contrato.
Danos Materiais e Indenizações: A prova dos prejuízos alegados pela autora, incluindo os valores referentes aos estornos, diferenças de comissões, aviso prévio e ressarcimento de investimentos, bem como o nexo de causalidade entre os alegados atos da ré e os danos sofridos.
Quanto ao ônus da prova, a autora requer sua inversão, com base no artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, devido à sua vulnerabilidade técnica e informacional.
A ré, por sua vez, sustenta que o ônus da prova deve ser mantido com a autora, já que a relação entre as partes não é de consumo e a autora detinha as informações necessárias para comprovar suas alegações.
Ainda que a relação entre as partes não se configure como de consumo, a inversão do ônus da prova é cabível com base no Código de Processo Civil.
A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a aplicabilidade da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova em casos como o presente.
Conforme o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, a inversão pode ocorrer quando houver "excessiva dificuldade de cumprir o encargo" por uma das partes ou "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário" pela outra.
No caso em tela, é evidente que a ré, Telefônica Brasil S.A., detém o controle sobre os sistemas, dados, relatórios, históricos de clientes, e registros detalhados de comissões, estornos e bônus.
Não há evidências de que o portal Extranet ainda possa ser consultado pela parte autora, tampouco de que teria todas as informações necessárias.
Ademais, o porte econômico diminuto da parte autora frente à ré também evidencia a disparidade processual entre elas.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem aplicado a inversão do ônus da prova em situações análogas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA À RÉ POR TER DOMÍNIO DO FATO E MAIOR FACILIDADE EM PRODUZIR A PROVA - ART 373, I E II, § 1º DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO" (TJSP; Agravo Interno Cível 2297256-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021).
Pelo exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Desta forma, incumbe à ré comprovar a regularidade dos pagamentos, bônus, e a legalidade e justificativa de todos os estornos e retenções praticados, bem como a ausência de prejuízo da autora pela rescisão contratual.
A parte ré deverá apresentar a prova documental necessária para tanto, nos termos do pedido da parte autora, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI (OAB 206324/SP), JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR (OAB 299907/SP), LUIZ AUGUSTO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR (OAB 459318/SP) -
25/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 01:28
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 18:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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05/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/02/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/02/2025 10:45
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/02/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 13:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:46
Recebidos os autos do Outro Foro
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07/01/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/01/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/12/2024 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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19/12/2024 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 21:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 14:03
Declarada incompetência
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13/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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