TJSP - 1000620-14.2025.8.26.0262
1ª instância - Vara Unica de Itabera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000620-14.2025.8.26.0262 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa - Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa, já qualificado nos autos, propõe ação de Busca e Apreensão, com pedido de medida liminar, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, em face de Ederson Rodrigo de Lara, em razão do inadimplemento de prestações estipuladas no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, que tem por objeto um veículo automotor.
BEM: marca/modelo: Yamaha/MT-03 321, ano: 2019, cor: preta, placa: FUD1D29, chassi: 9C6RH1140K0002566.
Há comprovação do envio de notificação ao devedor com observância ao recente entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais números 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, submetidos à sistemática dos recursosrepetitivos (TEMA 1.132), precedente que deve ser observado nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos do caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, ou seja, restando comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, CONCEDO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na petição inicial.
Providencie a parte autora a vinda a esta Comarca de representante legal para acompanhar o sr.
Oficial de Justiça diligência de busca e apreensão e receber o bem apreendido.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-o em mãos da requerente ou quem indicado por ela na petição inicial.
Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta, consignando no mandado que, poderá efetuar o pagamento da dívida apontada na inicial, no prazo de 05 dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, caso contrário, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Servirá a presente, devidamente assinada, como MANDADO.
Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
01/09/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:17
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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