TJSP - 1001328-73.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001328-73.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Paulo Egidio Di Lourenco - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar ao autor o valor correspondente a 10 (dez) dias de dispensa-recompensa não usufruídos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, utilizando-se como base de cálculo a última remuneração regular percebida pelo servidor em atividade, conforme demonstrativos de pagamento juntados aos autos, excluídas as verbas de caráter eventual ou indenizatório.
Os valores devidos serão apurados por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos.
Consectários legais em relação ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada prescrição quinquenal: (i) Até 08/12/2021: Por se tratar de débito não tributário, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros moratórios, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tudo conforme os termos definidos no Julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870/947, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal); (ii) De 09/12/2021 em diante, data de publicação da EC nº 113/2021: Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após o trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09. - ADV: RENATO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 393901/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:32
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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31/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 17:09
Recebida a Petição Inicial
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26/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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