TJSP - 0000941-56.2025.8.26.0136
1ª instância - 02 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000941-56.2025.8.26.0136 (processo principal 1002195-18.2023.8.26.0136) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Valdeci Rosseto - - Angela Maria Feliciano - Banco Votorantim S.A. -
Vistos. 1.
Fls. 47: Cuida-se de habilitação do(s)/a(s) herdeiro(s)/a(s) do(a) "de cujus" VALDECI ROSSETO, requerida na forma do artigo 688, inc.
I, do Código de Processo Civil.
O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Assim, diante da notícia do falecimento da parte exequente com a devida comprovação documental, o curso do processo foi suspenso, na forma do aludido artigo 313, § 1º, do CPC (fls. 45).
Segundo o artigo 688 do Código de Processo Civil, a habilitação poderá ser requerida: I pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
E, de acordo com o disposto no art. 691 do CPC, o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
A habilitação merece acolhimento.
A certidão de óbito de fls. 48 e contrato de fls. 52/53 comprovam que a condição de herdeira e, nestes termos, defiro a habilitação de ANGELA MARIA FELICIANO.
Providencie a z. serventia as anotações pertinentes. 2.
Em prosseguimento, nos termos do artigo 513 §2º, I do Código de Processo Civil, estará a parte executada intimada para pagamento do débito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, daquele mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Fixo os honorários advocatícios ao procurador da parte exequente em 10% (dez por cento) e multa em 10% (dez por cento), caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, nos termos do art. 523, e §1º, do CPC.
Também serão devidos honorários advocatícios e multa caso a parte executada, mesmo efetuando o depósito judicial no prazo legal, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, caso esta não seja acolhida.
Caso a parte executada efetue o depósito judicial no prazo legal e a impugnação ao cumprimento da sentença verse sobre parte do valor exequendo, por entender o impugnante que parte é incontroverso, os honorários e a multa incidirão somente sobre o valor controverso, caso a impugnação não seja acolhida.
Não serão devidos honorários advocatícios e nem multa caso a parte executada deposite o valor exequente no prazo legal e não apresente impugnação ao cumprimento da sentença.
Não ocorrendo pagamento voluntário, havendo interesse na penhora online via SISBAJUD, apresente o exequente planilha de cálculo atualizada do débito e o recolhimento das custas devidas, exceto se beneficiário da justiça gratuita.
Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como "petições diversas" ou "petição intermediária".
Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema SAJ, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual.
Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/SP), AMILTON CARLOS NERES PEREIRA (OAB 291835/SP), AMILTON CARLOS NERES PEREIRA (OAB 291835/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 18:07
Conclusos para despacho
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23/06/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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