TJSP - 1003543-94.2025.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003543-94.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Caroline Lindemberg Rodrigues dos Santos - Ante o exposto, julgo procedente a ação para, declarando o direito da parte autora à irredutibilidade de seus vencimentos, condenar o réu: 1) a recompor o valor nominal dos vencimentos da parte autora no patamar imediatamente anterior à extinção da Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) e instituição da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), com os respectivos reflexos, apostilando-se; 2) ao pagamento das diferenças apuradas em razão da revisão determinada no item 1, respeitada a prescrição quinquenal.
As prestações, de caráter alimentar, serão atualizadas monetariamente pela tabela prática destinada aos débitos da Fazenda desde a data em que se tornaram devidas e acrescidas de juros moratórios, incidentes a partir da citação, calculados estes segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da decisão do c.
Supremo Tribunal Federal (Tema 810 da repercussão geral), até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir daí, incidirá sobre o principal exclusivamente a taxa Selic, que contempla a correção monetária e os juros de mora.
Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput).
Nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003 e o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, fixo, equitativamente, o valor da base de cálculo para o preparo em R$ 2.000,00 e sobre ele incidirá o percentual de 4% (sem prejuízo de aplicação de 1,5% sobre o valor da causa atualizado pela tabela prática do e.
TJSP); correspondendo o valor mínimo a 05 (cinco) UFESPs.
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
P.
I. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP) -
03/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:29
Julgada Procedente a Ação
-
05/08/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 09:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
24/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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