TJSP - 1058226-04.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058226-04.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander Brasil Adm de Consorcio Ltda - Thiago Souza Santos -
Vistos.
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA manifestou-se às fls. 108/112, alegando não foi intimado para apresentar manifestação acerca dos depósitos realizados nos autos e que sobreveio a decisão reconhecendo a purga da mora, com determinação para restituição do bem.
Afirmou que está e tratativas acerca dos procedimentos administrativos para restituição.
Alegou que está pendente de pagamento o valor relativo às despesas administrativas.
Requereu a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento das despesas administrativas.
Pediu a transferência do valor depositado pelo réu nos autos.
O réu impugnou o pedido de pagamento às fls. 116/118.
Passo a deliberar.
Ao contrario do alegado, o autor foi devidamente intimado sobre o pagamento efetuado, conforme fls. 91, ficando advertido quanto ao dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, na forma do art. 77, I, do CPC.
Quanto às despesas em questão, referem-se ao serviço de localização do bem, contratado por livre iniciativa do escritório de advocacia que representa o autor, não se tratando de despesas processuais.
Além do mais, uma vez reconhecida a purga da mora, é dever do requerente restituir o bem, não podendo condicionar a devolução ao pagamento de despesas que entende devidas pelo réu, conforme, aliás, já constou às fls. 96/97.
Assim, indefiro o pedido do requerente.
Considerando a juntada do mandado a fls. 103, aguarde-se o decurso de prazo para eventual contestação, certificando-se em caso de inércia.
Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: LEANDRO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 335966/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) -
04/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 03:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:05
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 10:05
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 09:54
Ato ordinatório
-
13/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:54
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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