TJSP - 1002417-34.2025.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002417-34.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fernando Machado -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Fernando Machado contra Banco Bradesco S/A.
O autor alega que foi vítima de uma fraude bancária e que um criminoso se passou por seu gerente, utilizando tecnologia para espelhar o número de telefone da agência do Banco Bradesco de Pirajuí.
Aduz que de posse de dados sigilosos do autor, o fraudador o induziu a contratar dois empréstimos pessoais, nos valores de R$ 20.000,00 e R$ 4.470,00, e a transferir o saldo de sua conta, R$ 4.173,00, via PIX, para contas de terceiros.
Diante disso, o autor requer tutela de urgência para que o réu suspenda a exigibilidade das parcelas dos empréstimos fraudulentos e se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em relação a esses contratos (fls. 01/63).
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir o pedido de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, a probabilidade do direito se manifesta através da documentação e das alegações do autor.
A petição inicial detalha o modus operandi do suposto golpe, o que demonstra a eventual falha na segurança do serviço do banco.
O autor anexou comprovantes das transações que alega que são fraudulentas, extratos bancários e até mesmo boletim de ocorrência (fls. 28/40 e 45/46).
O autor também demonstrou que o próprio banco, por meio de seu gerente, confirmou que o telefone da agência havia sido clonado (fls. 41/42).
Adicionalmente, o réu chegou a realizar estornos de quantias irrisórias, o que a uma primeira vista pode ser interpretado como um reconhecimento implícito da fraude (fls. 38).
O perigo de dano, por sua vez, é claro.
A cobrança das parcelas dos empréstimos e a possível negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes podem causar-lhe prejuízos financeiros e abalos de crédito, que podem ser considerados indevidos numa análise inicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, a fim de determinar ao réu que (i) suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança das parcelas relativas aos empréstimos de R$ 20.000,00 e R$ 4.470,00, objeto destes autos e (ii) se abstenha-se de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por débitos referentes aos contratos mencionados, sob pena de multa diária de R$ 200,00 para cada anotação ou multa de R$ 200,00 para cada cobrança futura, limitada, por ora, ao valor de R$ 2.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a ré, via portal eletrônico, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intimem-se. - ADV: DIEGO CARNEIRO GIRALDI (OAB 258105/SP) -
03/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:57
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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