TJSP - 1001713-13.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001713-13.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Rodrigo da Silva Ferreira Amorim - Obras Sociais e Educacionais de Luz - Mantenedora de Unisa Universidade de Santo Amaro -
Vistos.
O pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos e de indenização por danos morais fundamenta-se na suposta cobrança de mensalidades em valores superiores aos devidos, além do cancelamento arbitrário de disciplinas já cursadas.
Entretanto, o autor não apresentou os boletos ou faturas que demonstrem as cobranças mencionadas , sendo a única prova o relato das reclamações feitas no Procon.
A ré, em sua defesa, contestou a ausência de inadimplência e a alegação de cancelamento de disciplinas, apresentando o histórico escolar do autor, que indica "aproveitamento de estudos".
Do mesmo modo, o pleito de obrigação de fazer para a ré fornecer documentos de transferência é corroborado apenas pela afirmação do autor de que a nova instituição exige o formato físico, com assinatura e carimbo.
A ré, por sua vez, juntou aos autos prova de que disponibilizou o histórico escolar em formato digital, em conformidade com as normas do Ministério da Educação.
Diante do exposto, e em atenção ao ônus probatório que recai sobre o autor para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, traga o autor, no prazo de 15 dias aos autos documentos que corroborem suas alegações, a saber: a) os boletos ou faturas que demonstrem as cobranças de valores superiores; b) prova documental de que as disciplinas "Modelagem de Processos" e "Projeto Integrador: Modelos de Gestão" foram canceladas ou não constam no histórico por motivos alheios à sua vontade, e não por reprovação ou ausência de cumprimento dos requisitos acadêmicos; e c) comprovação de que a instituição para a qual pretende se transferir exige os documentos em formato físico, com assinatura e carimbo, e não aceita a versão digital disponibilizada pela requerida.
Após, dê-se vista à parte contrária e, com a resposta ou o decurso do prazo, tornem conclusos para sentença.
São Paulo, 28 de agosto de 2025 - ADV: MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB 146771/SP), CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA (OAB 166008/SP), FRANCISCO FLEURY UCHÔA SANTOS NETO (OAB 498564/SP), FRANCISCO FLEURY UCHÔA SANTOS NETO (OAB 35593/CE) -
29/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Réplica
-
24/02/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 04:44
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 11:10
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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