TJSP - 1000660-46.2025.8.26.0698
1ª instância - Vara Unica de Pirangi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000660-46.2025.8.26.0698 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de insumos - Spetto Bambu Ltda - Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Reserva-se um juízo mais apurado sobre a matéria sub judice para depois da apresentação das informações e demais providências legais cabíveis.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, através do portal eletrônico, para que, querendo, ingresse no feito.
Prestadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 12, da Lei n. 12.016/2009.
Intimem-se. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP) -
28/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000660-46.2025.8.26.0698 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de insumos - Spetto Bambu Ltda - Tal como sabido, considera-se autoridade coatora aquela que, em virtude de sua competência funcional, está em condições de corrigir a ilegalidade impugnada pela parte.
E, a despeito disso, o que se vê na petição inicial é que o impetrante se restringiu a indicar o ente municipal que a suposta autoridade integra, mas sem precisar quem seria ela, em confronto com o disposto no artigo 6º, da Lei 12.016/09, que diz: "Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições".
Assim, a fim de sanar o referido vício, intime-se o impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, emende a inicial e o faça para indicar a autoridade cotara responsável pela ilegalidade objeto dos autos.
A propósito, mutatis mutandis: "APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão de anulação de infrações de trânsito - Ilegitimidade passiva ad causam - Autarquia Estadual de Trânsito e Ente Municipal que não podem ser apontados como autoridade coatora, uma vez que esta é apenas a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal - Inteligência do § 3º, do art. 6º, da Lei nº. 12.016/09 - Determinação de emenda à inicial por três vezes, persistindo a irregularidade - Extinção do mandamus que era de rigor, ante a carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam - Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça - R. sentença mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1057773-21.2023.8.26.0053; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024).
Intime-se. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP) -
21/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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