TJSP - 1002245-65.2024.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002245-65.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Valmir Alipio dos Santos - - Jurandir Alves dos Santos - - Keile Teodoro Caetano - Associação de Automóveis e Veículos Pesados Auto Truck - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C.C.
DANOS MATERIAIS, ajuizada por VALMIR ALIPIO DOS SANTOS, JURANDIR ALVES DOS SANTOS e KEYLE TEODORO CAETANO em face de AUTO TRUCK ASSOCIAÇÃO DE AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS PESADOS, para: I.
CONDENAR a ré, AUTO TRUCK ASSOCIAÇÃO DE AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS PESADOS, ao pagamento da indenização securitária referente ao veículo VW GOL, placa DQO7068, no valor de R$ 22.455,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do evento danoso, 17 de dezembro de 2022 (fls. 48-49), e acrescido de juros de mora.
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, simples, desde a data da citação da ré, que deverá ser devidamente verificada nos autos processuais (data da juntada do respectivo AR ou mandado), até 27 de agosto de 2024.
A partir de 28 de agosto de 2024, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o artigo 406 do Código Civil, os juros de mora incidirão conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já compreende a atualização monetária, aplicando-se, portanto, apenas a Selic a partir daquela data sem a cumulação com a correção monetária da Tabela Prática do TJSP.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, e considerando o proveito econômico obtido e perdido por cada parte, condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (item I), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Os autores, por sua vez, deverão arcar com 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais remanescentes e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido em que decaíram, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica ressalvado, contudo, que a exigibilidade de tais verbas para os autores está suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
P.I. - ADV: CAMILA RODRIGUES BELLÉ (OAB 389525/SP), CAMILA RODRIGUES BELLÉ (OAB 389525/SP), CAMILA RODRIGUES BELLÉ (OAB 389525/SP), BADY ELIAS CURI NETO (OAB 64754/MG) -
02/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:27
Julgada improcedente a ação
-
17/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/06/2025 22:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:35
Juntada de Petição de Réplica
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22/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 20:40
Expedição de Carta.
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14/10/2024 20:40
Recebida a Petição Inicial
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14/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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