TJSP - 1501691-68.2024.8.26.0572
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501691-68.2024.8.26.0572 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Carlos Humberto da Silva - Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Carlos Humberto da Silva, representado por sua curadora, Sra.
Aparecida Luíza Gouveia da Silva, na execução fiscal movida pelo Município de São Joaquim da Barra/SP, visando à cobrança de tarifas de água e esgoto referentes ao imóvel cadastrado sob nº 396.220.
O excipiente suscita, em síntese: (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) prescrição dos débitos anteriores a 24/10/2019 e dos exercícios de 2020 e 2021; (iii) nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais; (iv) reconhecimento de sua hipossuficiência e impenhorabilidade de seus proventos; (v) condenação do exequente em honorários sucumbenciais.
O Município, por sua vez, impugna, sustentando que: (i) a dívida decorre de tarifa/preço público, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC; (ii) houve notificações administrativas regulares; (iii) inexistiu prescrição, inclusive em razão de parcelamentos e confissões de dívida; (iv) não há nulidade da CDA; (v) requer, ainda, a inclusão de corresponsáveis no polo passivo (Sras.
Aparecida Luíza Gouveia Silva e Gercinda de Oliveira Gouveia) e a regularização da representação do executado. É o sucinto relatório.
Decido.
A objeção de pré-executividade deve ser rejeitada.Ensina o Professor Humberto Theodoro Júnior que Não apenas por meio dos embargos do devedor pode atacar a execução forçada.
Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a argüição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo. (...) O que reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.(Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II.
Ed.
Forense. 42 ed., 2008, pág. 461.
Seja doutrinariamente classificada de objeção - exceção (Sérgio Shimura, Calmon de Passos, Nelson Nery Júnior), seja como nominada, genericamente, exceção pré-executividade (Pontes de Miranda e Arakem de Assis) a matéria nela a ser discutida deve estar, de pronto, demonstrada.
A propósito, Cândido Rangel Dinamarco, ao dispor sobre o tema, lecionou que a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em tese admissíveis antes dou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, à exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame 'in executivis', ou seja, matéria não privativa de embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou pendentes de julgamento no processo destes; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos.
Na expressão de Kazuo Watanabe, o critério a ser considerado é a intensidade da cognição, em sua perspectiva horizontal.
Se a matéria exigir dilação probatória, a oposição há de se fazer ou por embargos do devedor, ou por impugnação à fase de cumprimento se sentença, ou por ação de conhecimento, em que se permite ampliação de cognição, no plano vertical e horizontal.
Logo, a exceção de pré-executividade é apta a acolher temas extintivos do direito do exequente que dispensem dilação probatória e sejam notórios, o que não é a hipótese dos autos.
Conforme consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA), às fls. 02/05, executam-se os valores referentes aos débitos oriundos das tarifas de água e esgoto dos anos de 2017 e 2018.
Ademais, em se tratando de débitos de tarifas de água e esgoto, o prazo prescricional é de dez anos, aplicando-se o disposto no art.205, do Código Civil.
Nesse sentido: Execução fiscal.
Rejeição da exceção de pré-executividade.
Débitos oriundos de água.
Tarifa ou preço público.
Novel entendimento, inclusive solidificado nos Tribunais Superiores.
Prescrição em 10 anos, segundo a norma de transição (art. 205 c.c. 2.028 do CC/2002), contados a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003).
Inocorrência de prescrição.
Manutenção da decisão agravada.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142945-20.2016.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/11/2016; Data de Registro: 28/11/2016).
Considerando que a presente execução foi ajuizada em 24/10/2024, e a cobrança mais antiga é referente a débitos de 2015, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional de dez anos.
Quanto à alegação de que os parcelamentos dos anos de 2020 e 2021 se referem a débitos já prescritos, a análise dos autos e do processo administrativo juntado pelo Município mostra que houve a confissão da dívida e a realização de parcelamentos em datas diversas.
O Município alega que estes atos configuram novação da dívida e interrupção da prescrição.
De fato, a adesão a um parcelamento é um ato inequívoco de reconhecimento da dívida, interrompendo o prazo prescricional.
Ademais, como a prescrição aplicável é a decenal, os débitos incluídos nos parcelamentos não se encontravam prescritos à época das respectivas confissões.
Portanto, rejeito a alegação de prescrição de todos os débitos mencionados.
No tocante à nulidade da CDA, verifica-se que a certidão contém todos os elementos exigidos pelo art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN, tais como: identificação do devedor, origem e natureza do crédito, valor, acréscimos legais, data de inscrição e número do processo administrativo.
Qualquer controvérsia sobre a origem do débito ou relação contratual demanda produção de provas, o que é incompatível com a via eleita.
A alegação de impenhorabilidade dos proventos do executado somente poderá ser examinada caso haja efetiva constrição sobre bens ou valores, hipótese que não se verifica no presente momento.
Ressalto que o executado encontra-se interditado, sendo representado por curadora.
Assim, determino a regularização da representação processual, a fim de que os atos processuais sejam praticados em nome da Sra.
Aparecida Luíza Gouveia da Silva, curadora nomeada.
Proceda a serventia o necessário.
No que tange ao pedido de inclusão de terceiros como corresponsáveis, a medida requer dilação probatória para verificação da responsabilidade solidária, sendo inadequada sua apreciação por meio de incidente incidental.
O Município poderá se valer dos meios processuais próprios para eventual redirecionamento da execução.
Contudo, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte excipiente, diante dos documentos apresentados.
Anote-se.
Diante do exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade.
Prossiga-se, requerendo a exequente o que de direito em 05 dias, atualizando os cálculos, se for o caso. - ADV: GUSTAVO LOURENÇATO CANDIDO (OAB 341272/SP) -
29/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/03/2025 11:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/02/2025 20:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:03
Expedição de Carta.
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12/02/2025 19:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 03:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 07:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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