TJSP - 1000302-35.2025.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000302-35.2025.8.26.0681 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Andres Meier - - Astrid Meier - - Marcela Maria Rodriguez Comas - - Renato Meier - Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
ANDRES MEIER, ASTRID MEIER, MARCELA MARIA RODRIGUEZ COMAS e RENATO MEIER opuseram embargos de declaração contra a sentença de fls. 97/99, alegando a existência de omissão.
Os embargantes alegam que a r. sentença omitiu-se quanto ao pedido desuspensão temporária da penhora sobre 100% do imóvel de matrícula nº 28.950 do Cartório de Registro de Imóveis de Vinhedo/SP, até a conclusão do processo de desmembramento da fração pertencente ao executado Aparecido Franciscão.
Sustentam que a medida é essencial para viabilizar os trâmites administrativos em curso, conforme detalhado na petição inicial (fls. 01/10) e reiterado nos embargos.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão prolatada se apresentar obscura, contraditória, omissa, ou, ainda, quando verificado erro material.
Com efeito, a sentença não se manifestou expressamente acerca do pedido liminar de suspensão temporária dos atos constritivos até a conclusão do desmembramento.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração passando a sentença a dispor: "Ainda que seja possível verificar que há processo de desmembramento ativo para viabilizar a implantação e comercialização de loteamento, não é possível a suspensão dos atos constritivos sob a totalidade do imóvel para aguardar fato futuro e incerto, sob pena de comprometimento da segurança jurídica das partes envolvidas.
Condicionar a constrição ao incerto término de processo de desmembramento comprometeria demasiadamente o direito do exequente, sob a imprecisão de que o ato efetivamente ocorra, o que não se pode permitir.
Nesse sentido, caminha o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO .
EVENTO FUTURO E INCERTO. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC/2015 . 2.
Na espécie, o magistrado singular deferiu tutela antecipada de urgência para suspender a execução promovida em outros autos e impedir a adjudicação de bem imóvel penhorado até a ocorrência de evento futuro e incerto.
Nada obstante, não é possível amparar requerimento submetido a ocorrência de evento futuro e incerto, sob pena de comprometer a segurança jurídica das partes envolvidas na lide, mormente porque, em sendo incerto o evento, não há a plausibilidade ou verossimilhança do direito alegado, que já deve vir aferível de pronto, por análise perfunctória da inicial. 3 .
De outro norte, importante salientar que a parte agravada tentou obstar o andamento da execução ajuizada em seu desfavor ao opor embargos de terceiro, mas esta 6ª Câmara Cível, ao analisar a Apelação Cível n.º 0379043.10.2016 .8.09.0006, entendeu inexistirem os requisitos insculpidos no art. 919, § 1º, do CPC/2015, para suspendê-la .
Ainda, no mérito, sua insurgência foi desprovida, motivo pelo qual não há fato relevante ou posterior ao julgamento que impeça o prosseguimento do feito executivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01923082520188090000, Relator.: WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 07/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/02/2019) Assim, revogo a liminar anteriormente deferida".
No mais, permanece a sentença tal como lançada, devendo as demais manifestações de inconformismo, valer-se das vias recursais próprias.
Intime-se. - ADV: RAISSA DA SILVA VENTURIN (OAB 465544/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAISSA DA SILVA VENTURIN (OAB 465544/SP), RAISSA DA SILVA VENTURIN (OAB 465544/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), RAISSA DA SILVA VENTURIN (OAB 465544/SP) -
27/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/08/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/06/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:50
Conclusos para despacho
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01/04/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 08:52
Decisão Determinação
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26/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
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12/03/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 08:49
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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