TJSP - 1045011-58.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045011-58.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Assistencia Em Gestao de Proj e Servicos de Tecnologia Ltda - - Denis Alexandre Moreira da Silva -
Vistos. 1) O pedido de levantamento da constrição judicial não merece acolhimento.
Como se depreende do artigo 854, §3o, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a impenhorabilidade do montante constrito é atribuído à parte executada.
Com efeito, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova.
Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (cf.
THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil, v.
I. 44. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281; CARNELUTTI, Francesco.
Teoria geral do direito.
Tradução Antonio Carlos Ferreira.
São Paulo: Lejus, 1999, p. 541).
No mais, em conformidade ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribuindo o ônus da prova entre as partes, cabe ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do ex adverso (cf.
DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 72-74).
Anote-se, nesse passo, que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tratando-se de exceção à responsabilidade patrimonial do devedor, deve ser interpretado no sentido de que a impenhorabilidade se restringe ao valor destinado ao sustento do executado.
Como assenta Carlos Maximiliano, se é possível ao intérprete "considerar um texto como afirmado do principio, regra geral; o outro, como dispositivo de exceção; o que estritamente não cabe neste, deixa-se para a esfera de domínio daquele" (Hermenêutica e aplicação do direito. 20. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 111).
No mesmo passo, Washington de Barros Monteiro assinala que a "antiga Introdução ao Código Civil continha a seguinte regra interpretativa (artigo 60.): 'a lei que abre exceção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica'.
Tal preceito consagrava o velho adágio exceptio strictissimae júris ou exceptiones sunt strictissimae interpretationes.
Tão sensível era a procedência desse princípio, tão elementar a verdade nele contida, que o mesmo deixou até de figurar na moderna Lei de Introdução, no que andou bem, porquanto, como ensina CLOVIS, o preceito é mais de livro elementar, destinado ao ensino de direito" (Da intepretação das Leis.
Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 57, p. 142/151, 1962, p. 150).
Na hipótese sub judice, a parte executada não teve êxito na comprovação de que o numerário penhorado tem origem, exclusivamente, na remuneração a ser paga aos seus funcionários ou colaboradores, uma vez que desacompanhado seu pleito de elemento de prova suficiente.
De fato, não bastam para tanto as notas fiscais juntadas e o seu balanço (fls. 119/181).
Ante o exposto, indefiro o requerimento de levantamento da constrição judicial, com a preclusão da questão em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 507 do Código de Processo Civil. 2) Expirado o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente (fls. 206/220), que deve carrear aos autos o respectivo formulário (www.tjsp.jus.br principais acessos despesas processuais orientações gerais Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). 3) Manifeste-se a parte exequente, em trinta dias, a fim de propiciar o seguimento da marcha processual, coligindo demonstrativo atualizado do débito e, se o caso, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, com observância do artigo 835 do Código de Processo Civil.
No silêncio, ao arquivo.
Int. - ADV: THIAGO BERNARDO DA SILVA (OAB 297028/SP), THIAGO BERNARDO DA SILVA (OAB 297028/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP) -
04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 17:57
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:03
Ato ordinatório
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03/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:13
Ato ordinatório
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29/08/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:40
Bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2025 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:24
Expedição de Carta.
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10/06/2025 17:24
Expedição de Carta.
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10/06/2025 17:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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