TJSP - 0024036-03.2023.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:49
Juntada de Decisão
-
29/01/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2023 12:45
Juntada de Petição de Agravo retido
-
08/12/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 14:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 20:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/10/2023 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 11:55
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isidro Santos Falcão Branco (OAB 195348/SP) Processo 0024036-03.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vicente Paula Benicio da Cunha -
Vistos.
As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0024036-03.2023.8.26.0002.
Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo. 2.
Emende o exequente seu pedido para correta instrução do presente incidente com a juntada das custas postais para fins de intimação da parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do CPC. 3.
Após, intime-se a executada pela via postal, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do CPC). 4.
Fica ciente a parte executada que deverá proceder, ainda, ao recolhimento das custas finais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual de Custas, nº 11.608/2003, correspondentes a 1% (um por cento) do valor pelo qual satisfeita a execução, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, observado o valor mínimo a ser recolhido, no total de 5(cinco) UFESPs. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Int. e dil. -
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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