TJSP - 1001006-18.2025.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001006-18.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Marta Soares Machado -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
29/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 22:17
Suspensão do Prazo
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01/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 20:33
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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