TJSP - 1204490-21.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1204490-21.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sonia Leoni Pascale - 1) Concedo tramitação prioritária nos moldes da lei n° 10741/2003. 2) A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 2.1.
Adequando posicionamento anterior à recente jurisprudência prevalente neste E.
TJSP, bem como considerando o Tema Repetitivo nº 1.113, STJ, de aplicação obrigatória, que veda a utilização de valores de referência para a apuração da base de cálculo do ITBI, deve a parte autora adequar o valor da causa que, na ação de usucapião, por aplicação analógica do art. 292, IV do CPC, deve corresponder ao valor de mercado do imóvel usucapiendo, qual seja: o valor venal considerado para o cálculo do ITR do ano de propositura da ação correspondente ao terreno e à construção (acompanhado da certidão correspondente) ou o valor de avaliação do imóvel correspondente ao terreno e à construção, juntando ao menos três avaliações feitas por profissionais competentes (corretor de imóveis ou engenheiro), complementando, em ambas as situações, as custas, se o caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
Recurso contra a decisão que retificou de ofício o valor da causa para constar o valor venal de referência do imóvel, determinando o recolhimento das custas complementares.
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que o proveito econômico buscado nas ações de usucapião guarda relação com o valor venal do imóvel para fins de cobrança do IPTU, e não com o valor venal de referência, utilizado para cobrança do ITBI.
Mantido o valor da causa atribuído pelos autores com base no valor venal determinado para a cobrança do IPTU.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2319872-54.2024.8.26.0000; Relator Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025, grifei) 2.2.
Exibir certidão de casamento atualizada da autora, para comprovação do estado civil. 2.3.
O autor separado ou divorciado deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava a sociedade conjugal.
A.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
B.
Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade.
C.
Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge não anuente. 2.4.
Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, os quais devem abranger todo o período aquisitivo e estar em nome da parte autora e/ou de seus antecessores (caso se pretenda a soma de posse destes), em sendo a posse originária de soma de posses (acessio ou sucessio possessionis). 2.5.
Exibir memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo, delimitando-o, com as medidas perimetrais e área, cumprindo as exigência informadas pelo CRI fl. 295. 2.6.
Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura.
ACertidão de Distribuição Cível SAJ deverá ser complementada com a Certidão de Distribuição Cível do sistema EPROC, obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética.
A.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
B.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 25 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 2.7.
Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 319 e 246, §3º, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.
Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. 3) Alerto desde já que este juízo realizará a pesquisa de endereço dos titulares de domínio através do sistema INFOJUD para todas as partes requeridas a serem citadas e, em relação aos titulares de domínio, também através do sistema PETRUS.
Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, deverá indicar os números do CPF e RG para busca dos endereços.
Anoto, ainda, que oportunamente será expedido mandado de citação por Oficial de Justiça para todas as partes confrontantes de fato do referido imóvel, independentemente da citação postal positiva. - ADV: VALMIR COCEV (OAB 396081/SP) -
26/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 03:16
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 09:13
Mudança de Magistrado
-
31/01/2025 09:44
Mudança de Magistrado
-
30/01/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/01/2025 14:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:45
Mudança de Magistrado
-
28/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007840-13.2024.8.26.0037
Rodrigo Jose Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2024 09:30
Processo nº 1001100-07.2025.8.26.0063
Maria Ivone Correa
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Andreia de Fatima Vieira Catalan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 14:00
Processo nº 0008854-27.2024.8.26.0071
Gustavo Augusto Paleari
Henrique Francisco Goncalves Alves
Advogado: Luis Eduardo Betoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2022 14:47
Processo nº 1002520-11.2025.8.26.0075
Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana...
Josiane Cristina da Costa Barbosa de Oli...
Advogado: Guilherme Pereira de Cordis de Figueired...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 19:00
Processo nº 1067814-06.2023.8.26.0002
Protection System Comercio e Servicos Lt...
Rafael Teixeira de Souza
Advogado: William Tadeu Valente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 19:01