TJSP - 1204858-30.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1204858-30.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valter de Matos Moreno - Constato que houve parcial recolhimento da taxa judiciária (fls. 101-102).
A parte foi intimada, por sua representação processual, dentre outros, a apresentar o valor atual de mercado do imóvel usucapiendo e a complementar o valor das custas sob pena de extinção do processo (fls. 176-182).
Nessa circunstância, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, é necessária a intimação pessoal da parte.
Confira-se: Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Recolhimento parcial das custas iniciais.
Ausência de complementação.
Inércia que deve ser interpretada como abandono da causa.
Hipótese que atrai a incidência do art. 485, III, do CPC.
Necessidade de intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do mesmo artigo, o que não ocorreu.
Precedentes do Col.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal.
Anulação da r. sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
Recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1019937-30.2024.8.26.0004; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025 - grifei) Intime-se pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JOAO LUIZ POMAR FERNANDES (OAB 63780/SP) -
26/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 00:28
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 03:52
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/12/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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