TJSP - 1500343-95.2022.8.26.0471
1ª instância - Sef de Porto Feliz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500343-95.2022.8.26.0471 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Neifa Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - De fato, o art. 135, III do CTN dispõe sobre a admissibilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito serem pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Além disso, O Recurso Especial nº 1.777.861/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), aborda a responsabilidade tributária dos sócios em casos de dissolução irregular de sociedades empresariais.
No julgamento, a Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que o distrato social, mesmo que devidamente registrado na junta comercial, não afasta, por si só, a caracterização de dissolução irregular da empresa.
Consequentemente, é possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIOS GERENTES.
INDEFERIMENTO.
DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL.
VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO.
I - O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes.
II - Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários.
Precedentes: REsp n. 1.764.969/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 28/11/2018 e REsp n. 1.734.646/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 13/6/2018.III - Recurso especial provido.(REsp n. 1.777.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.) A executada registrou seu distrato social em 27/05/2021, conforme ficha cadastral da Jucesp, sem que fossem observadas todas as formalidades legais pertinentes à dissolução da sociedade, incluindo a quitação de débitos tributários e a correta destinação do ativo e passivo da empresa.
A dissolução irregular é ato ilícito diante da descontinuidade da empresa sem a liquidação e regular extinção, assim é o caso de redirecionamento da execução fiscal, para atingir os bens pessoais dos sócios.
Consoante entendimento consolidado no E.
TJSP, a responsabilidade tributária regulada no art. 135 do CTN não constitui hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, não ensejando a aplicação dos artigos 133 a 137 do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO REDIRECIONAMENTO ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES - PRESUNÇÃO DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão agravada que, ao apreciar pedido da Fazenda Estadual no sentido de que fosse deferido o redirecionamento do executivo fiscal em face dos sócios-gerentes da empresa-executada, rejeitou o pleito por considerar imprescindível a prévia instauração incidente de desconsideração da personalidade jurídica Desacerto Mitigação da autonomia obrigacional e patrimonial da pessoa jurídica que se revela admissível em decorrência do encerramento irregular das atividades exercidas pela empresa-contribuinte - Inteligência do art. 135, inciso III, do CTN - Presunção (iuris tantum) de dissolução irregular, diante da certidão do oficial de justiça no sentido de atestar a alteração do endereço da sede empresarial sem prévia comunicação à JUCESP - Aplicação da Súmula nº 435, do STJ - Desnecessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica da executada, pois, segundo jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da execução fiscal - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento 3003846-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022).
Tal questão foi objeto de recurso repetitivo - Tema 981, oriundo do Superior Tribunal de Justiça (ProAfR 1.643.944-SP), sendo fixada a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Ante o exposto, DETERMINO que se inclua no polo passivo os sócios administradores: Antonio Miguel Hanna Moussa, Fauze João Antun e Odel Mikael Jean (fls. 23/24).
Anote-se.
Cite-se com as advertências legais no endereço de fls. 23/24. - ADV: YAGO ABNER FAVARETTO (OAB 523310/SP) -
02/09/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:15
Deferido o Pedido
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21/08/2025 13:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/05/2025 03:40
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:10
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/02/2025 17:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/02/2025 17:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/02/2025 17:07
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/02/2025 17:07
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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27/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/09/2024.
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11/07/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2024 19:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 22:35
Mudança de Magistrado
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29/01/2024 10:35
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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18/01/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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19/11/2023 05:54
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:52
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 14:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/04/2023 14:32
Conclusos para despacho
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20/12/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:21
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 16:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2022 10:45
Expedição de Carta.
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21/07/2022 11:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/07/2022 10:44
Conclusos para decisão
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23/06/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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