TJSP - 1003571-78.2025.8.26.0650
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003571-78.2025.8.26.0650 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luciano Peres Romero - - Hellen Cristina Queiroz Romero - Vistos, Luciano Peres Romero, CPF *50.***.*00-66 e Hellen Cristina Queiroz Romero, CPF *71.***.*54-78, devidamente qualificados, ajuizaram a presente ação de Alvará Judicial, alegando em síntese que são genitores de Miguel Estevão Queiroz Romero CPF *86.***.*82-27, falecido em 10/06/2025, sem deixar outros dependentes.
Ocorre que o falecido deixou saldos em contas bancárias, vinculados ao FGTS e PIS/PASEP, conforme extrato de fls. 9/12, cujo valor requer o levantamento. É o relatório.
Decido.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Tratando-se de valores deixados por pessoa falecida, relativa a PIS/PASEP e FGTS, o levantamento deve ser deferido aos seus dependentes.Em sendo caso de inexistência desses (certidão fls.19), legitimados estão os herdeiros, obedecida a legislação civil sucessória, no caso dos autos, os ascendentes, ante a ausência de descendentes (certidão de óbito fls. 20), não havendo necessidade de partilha, bastando, para tanto, a concessão de alvará.
Nesse sentido: ALVARÁ JUDICIAL - Autores que são herdeiros do titular de valores em poupança e buscam o levantamento de tal montante por meio de alvará judicial - Demais bens do de cujus que já foram partilhados em inventário extrajudicial - Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito indicando ser necessária a realização de sobrepartilha - Irresignação dos autores - Acolhimento - Desnecessidade de sobrepartilha de valores em caderneta de poupança, descobertos posteriormente à realização de inventário extrajudicial - Art. 666 do CPC que dispensa a realização de inventário ou arrolamento judicial nas hipóteses dos arts 1º e 2º da lei 6858/1980 - Valor em conta inferior a 500 OTN's - Inexistindo outros bens a partilhar é possível o levantamento dos valores por meio de alvará, dispensada a sobrepartilha - Precedentes deste E.
Tribunal - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000831-70.2023.8.26.0472; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) Diante da documentação apresentada, DEFIRO O ALVARÁ requerido a fim de autorizar os requerentes a levantarem os valores das verbas alusivas a saldo de FGTS, PIS/PASEP, ou quaisquer verbas depositadas na Caixa Econômica Federal, em nome do falecido Miguel Estevão Queiroz Romero, CPF *86.***.*82-27.
Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA IMPRESSA E ASSINADA, COMO ALVARÁ, que deverá ser apresentado diretamente pelos autores à Caixa Econômica Federal.
Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações e comunicações de praxe.
Custas pela parte autora, observada a assistência judiciária gratuita.
P.I. - ADV: DAVID DA SILVA (OAB 118426/SP), DAVID DA SILVA (OAB 118426/SP) -
28/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:26
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2025 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002178-86.2011.8.26.0146
Deusineia Aparecida Pitoli Breve
Banco Santander
Advogado: Luiz Gastao de Oliveira Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2011 11:45
Processo nº 1043519-09.2017.8.26.0100
Jose Mariano Sobrinho
Rafael Carlos Jose dos Santos
Advogado: Emerson de Jesus Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 13:02
Processo nº 1500037-15.2024.8.26.0550
Justica Publica
Marcos Ferreira da Silva
Advogado: Caetano de Paula Gomes Sandy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2024 17:12
Processo nº 0000515-85.2024.8.26.0651
Juliana Rodrigues de Araujo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Joao Paulo Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2022 19:42
Processo nº 1004283-80.2019.8.26.0229
Condominio Conjunto Habitacional Novo Es...
Aparecido Ferreira da Silva
Advogado: Barbara Pattaro Hubert
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2021 23:33