TJSP - 1001568-17.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001568-17.2025.8.26.0274 - Monitória - Pagamento - Phoenix Industria e Comércio de Equipamentos Científicos Ltda. -
Vistos. 1.
Ante o exposto, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese de acordo celebrado entre as partes em momento anterior à sentença, dispensa-se o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo90,§ 2º, doCódigo de Processo Civil.
Custas eventualmente já existentes devem ser repartidas de modo igualitário.
Diante da solução consensual do conflito e à míngua de vencido e vencedor, é descabida a fixação de honorários de sucumbência em desfavor da parte requerida se a proposta ofertada, aceita e homologada não contemplou previsão diversa.
Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB. 3.
Diante do silêncio das partes, as verbas de sucumbência serão divididas igualmente entre elas, nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC (Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente).
Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação aos requerentes, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC.
Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB. 4.
As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Certifique a serventia o trânsito em julgado. 5.
Transitada em julgado a sentença, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se, com observância das formalidades legais.
Desnecessário que os autos permaneçam ativos até o cumprimento integral do acordo, visto que, em caso de descumprimento do avençado, poderá a parte ajuizar o competente incidente de cumprimento de sentença, que se processa digitalmente.
P.I.C. - ADV: IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES (OAB 391292/SP), WELLINGTON NUNES FRANCO (OAB 441012/SP) -
20/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:58
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
18/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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