TJSP - 1000653-59.2023.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 08:05
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 08:03
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
14/11/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adilson Alves de Freitas (OAB 413187/SP) Processo 1000653-59.2023.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adilson Alves de Freitas -
Vistos.
Corrija-se o fluxo, tendo em vista a pessoa que integra o polo passivo. 1.
No prazo de 15 (quinze) dias, observando o prazo em dobro para a fazenda pública (CPC, 183), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. 2.
Para análise das provas requeridas, alerto às partes dos seguintes critérios: 2.1.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 2.2.
Prova pericial: indicar o (s) fato (s) sobre o (s) qual (is) recairá a prova, qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 2.3.
Prova testemunhal: apresentar indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho. 3.
Transcorrido o prazo, voltem-me para o saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC ou para ao julgamento antecipado do pleito, se o caso, consoante artigos 355 e 356, ambos do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/04/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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