TJSP - 1025564-08.2025.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025564-08.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Naçon Rodrigues Lourenço - 1) Como é consabido, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor.
No que toca ao valor da causa, foi atribuído valor de alçada, o que não se coaduna com o disposto no art. 292, II do CPC/15. É certo que há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à aplicação de tal artigo, pois, a depender do valor do imóvel, arbitrar o valor da causa conforme o valor venal do imóvel pode significar verdadeiro impedimento ao acesso à jurisdição.
Nessa esteira, entendo por bem adotar o entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça de São Paulo, devendo o valor da causa corresponder a 1/3 do valor venal do imóvel objeto da ação.
Para tanto, providencie a retificação do valor da causa, juntando aos autos a certidão de lançamento do IPTU e atribuindo à causa o valor correspondente a 1/3 do valor venal.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/15).
Complementar, se o caso, o recolhimento da Taxa Judiciária, atentando-se aos termos do art. 1.093, § 2º, das NSCGJ. 2) O art. 5º da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos aptos a indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos na ação, contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, e a profissão informada na petição inicial.
Todavia, antes de indeferir o pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, faculto ao autor o direito de provar a insuficiência de recursos, devendo, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos registros da carteira de trabalho e página seguinte em branco, ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria); b) cópia do relatório do Registrato do Banco Central do Brasil, obtido a partir das instruções disponíveis pelo site oficial da instituição (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs), contendo as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação, correspondente aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal; d) eventual negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, demonstrando dificuldade de honrar compromissos financeiros.
Subsidiariamente, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, recolher taxa judiciária e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). - ADV: THIAGO SOUZA ALVES (OAB 483941/SP) -
21/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 04:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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