TJSP - 1037086-51.2025.8.26.0506
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037086-51.2025.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - Taís Cristina Pádua Costa - Conforme informado às fls. 45, trata-se de pedido de curatela e não de substituição de curador, conforme entendeu o Ministério Público (fls. 43).
Dito isso, excepcionalmente, dispenso a realização da entrevista. É que já há nos autos atestado firmado por médico, que subscreve sob o compromisso de seu grau, expondo que a requerida apresentaria problema de saúde que não lhe permite o correto discernimento da realidade.
Em tais situações, em que não há indício de fraude, possível se faz a dispensa da entrevista, como já bem se decidiu em instância superior: Interdição.
Necessidade de interrogatório do interditando.
Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistindo qualquer risco de fraude, poder-se-á, no interesse no interditando, dispensar o interrogatório (JTJ 179/166). É o que se dá no caso vertente.
De toda maneira, após a perícia em prova que determino seja antecipada poderei reavaliar ou não a necessidade de realizar a entrevista.
Cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, e, caso o oficial de justiça constate que a pessoa a ser citada seria mentalmente incapaz ou estaria impossibilitada de receber a citação, deverá descrever e certificar minuciosamente a ocorrência (art. 245, § 1º., do CPC), podendo então, no mesmo ato, efetivar a citação na pessoa de parente próximo da parte, que atuará como curador para tal, e a quem incumbirá eventual defesa dos interesses da pessoa citada (conforme parágrafos 4º. e 5º. do referido art. 245).
Desde logo, requisite-se ao Imesc a realização de perícia médica.
Em face da prova de natureza médica anexada à inicial, nomeio a requerente curadora provisória da requerida, para que possa assistí-la nos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº. 13.146/15), bem como naqueles relacionados a seu tratamento de saúde (art. 17, § único, I, da Lei nº. 10.741/03).
Lavre-se o devido termo de curatela provisória, disponibilizando-se o mesmo pelo sistema, para que seja assinado pela requerente, e devendo o advogado, em quinze dias, juntar uma cópia aos autos da via do documento judicial já devidamente assinado pela parte (evitando-se assim de comparecer no Ofício Judicial).
Intime-se.
Ciência ao M.P. - ADV: MAURICIO MARCONDES MACHADO (OAB 151428/SP) -
02/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:01
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:23
Mudança de Magistrado
-
14/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:20
Mudança de Magistrado
-
25/07/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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