TJSP - 1014006-18.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014006-18.2025.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionaria das Linhas 5 e 17 do Metrô de São Paulo (Via Mobilidade) - Apelada: Milvia Ramilli Tomaz - Magistrado(a) Ricardo Dip - Negaram acolhida ao recurso adesivo da autora e negaram provimento à apelação da requerida.
V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL.
POLUIÇÃO SONORA CAUSADA PELO DESLOCAMENTO DOS TRENS DA LINHA 5 DO METRÔ DE SÃO PAULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LESÕES MORAIS.- A PROVA DOCUMENTÁRIA ERA JÁ BASTANTE, NA ESFERA FACTUAL, PARA AMPARAR O DESFECHO DA PRESENTE LIDE, SEM RELEVO O PERSEGUIDO ACRÉSCIMO DE NOVA MEDIÇÃO DE RUÍDO NO LOCAL, SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM (E DESTA CORTE) OS ELEMENTOS APONTADOS NA DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA, NÃO SE AVISTANDO MOTIVO PARA DILAÇÃO INSTRUTÓRIA.- AINDA QUE SE CONSIDERE QUE O IMÓVEL EM TELA ESTEJA SITUADO EM ÁREA PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL -CIRCUNSTÂNCIA QUE PODERIA ADMITIR LIMITES DE PRESSÃO SONORA MAIS ELEVADOS-, O RELATÓRIO APRESENTADO PELA REQUERIDA EM SUA CONTESTAÇÃO CONFIRMA QUE OS RUÍDOS CAUSADOS PELA CIRCULAÇÃO DOS TRENS SUPERAM OS 85 DB NO INTERIOR DO IMÓVEL DA DEMANDANTE, EM PATENTE DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, FATO ESSE QUE SEQUER É OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS.
ALÉM DISSO, A REQUERENTE REALIZOU MEDIÇÕES NO INTERIOR DE SEU APARTAMENTO COM A UTILIZAÇÃO DE DECIBELÍMETRO, COLETANDO REGISTROS DE RUÍDOS EM LIMITES SUPERIORES AOS ESTABELECIDOS TANTO PELA NBR 10.151, QUANTO PELA NBR 10.152, AMBAS DA ABNT.- A RESOLUÇÃO 1, DE 1990, EXPEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE -CONAMA, ESTABELECEU SEREM «PREJUDICIAIS À SAÚDE E AO SOSSEGO PÚBLICO, PARA OS FINS DO ITEM ANTERIOR AOS RUÍDOS COM NÍVEIS SUPERIORES AOS CONSIDERADOS ACEITÁVEIS PELA NORMA NBR 10.152 - AVALIAÇÃO DO RUÍDO EM ÁREAS HABITADAS VISANDO O CONFORTO DA COMUNIDADE, DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS ABNT».- CONSIDERANDO QUE OS RUÍDOS ORIUNDOS DAS ATIVIDADES REALIZADAS PELA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA ULTRAPASSAM OS LIMITES CONSUBSTANCIADOS NA VERSADA NBR 10.152 ABNT, E TENDO EM VISTA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PRESCREVENDO À AUTORA O USO DE MEDICAMENTOS, BEM COMO DE PROTETOR AURICULAR DE SILICONE EM RAZÃO DE RUÍDO BRANCO, REPUTAM-SE PRESENTES O ATO OMISSIVO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE BASTANTES A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO.- O VALOR DA COMPENSAÇÃO PELA LESÃO MORAL FIXADO NO DECISUM AFEIÇOA-SE AO TEMPERAMENTO QUE DEVE PRESIDIR O CORRESPONDENTE SOFRIMENTO PSÍQUICO.
NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA E NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA REQUERIDA.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Marcelo Martins Cesar (OAB: 159139/SP) - 1° andar -
17/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 13:03
Recebido o recurso
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02/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 19:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 20:28
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/05/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 11:53
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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08/04/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 05:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 06:28
Juntada de Certidão
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07/03/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 17:53
Expedição de Carta.
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05/03/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
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03/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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