TJSP - 1005903-22.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005903-22.2025.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista – Sicredi Fronteiras - Toro Negro Steakhouse Restaurante Ltda - - Ana Carolina Schittine Joanilho e outro - Fls. 158/167: Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida pelos executados TORO NEGRO STEAKHOUSE RESTAURANTE LTDA., LEONARDO FAGNER DE SOUZA e ANA CAROLINA SCHITTINE JOANILHO, nos autos da execução de título extrajudicial que lhes move COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP, alegando a nulidade da cédula bancária, a ilegitimidade passiva dos avalistas, a inexigibilidade e a impenhorabilidade dos bens da executada.
A excepta não apresentou impugnação à exceção (fl. 344).
Recebo a exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade constitui meio adequado para arguir matéria que não depende de dilação probatória, como nulidade de citação e prescrição.
No entanto, no mérito, rejeito a exceção, eis que a existência de inquérito policial para apurar suposta prática de fraude por funcionário contra a empresa executada não constitui hipótese legal de suspensão da execução.
A alegação de que a funcionária tenha captado empréstimo em nome da empresa é genérica e não aborda especificamente o presente contrato de mútuo.
Todavia, se a parte executada questiona a autenticidade da assinatura contida no título executivo, tal insurgência deve ser objeto de perícia grafotécnica, incompatível com a via restrita da exceção de pré-executividade.
Quanto aos avalistas, qualquer pessoa pode tomar tal encargo para si, esteja ou não ligada à gestão da devedora principal.
Por fim, não houve ainda penhora de bens, motivo pelo qual fica prejudicada a alegação de impenhorabilidade.
Destarte, a exceção deve ser rejeitada.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oferecida pelos excipientes e determino o prosseguimento da execução.
No prazo de cinco dias, traga aos autos planilha atualizada do débito bem como recolha a exequente a taxa judiciária, no valor de R$ 666,36, para a realização das pesquisas on-line de bens já deferidas.
Com o recolhimento, encaminhem-se os autos ao assessor para a realização das pesquisas on-line de bens em nome da parte executada.
No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º do CPC.
Int. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), BRUNO COUTO SILVEIRA (OAB 353961/SP), BRUNO COUTO SILVEIRA (OAB 353961/SP), OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 31898/SC) -
27/08/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 06:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 06:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 06:11
Juntada de Mandado
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11/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 11:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/08/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:22
Juntada de Mandado
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24/07/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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