TJSP - 0004447-54.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004447-54.2025.8.26.0196 (processo principal 1022216-29.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Guedes Advogados Associados - Paulo Rogério da Silva Junior - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de PAULO ROGÉRIO DA SILVA JÚNIOR pretendendo receber a quantia de R$ 11.015,74 de honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença provisório extinto por falta de interesse adequação n. 0007785-70.2024.8.26.0196.
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação (fls. 27/30) aduziu, em síntese, a inexigibilidade do título executivo e pautou pela compensação com o valor devido nos autos principais e ainda lhe resta um saldo positivo de R$ 1.494,56.
Houve resposta do impugnado a fls. 41/48. É o breve relatório.
Decido.
O impugnante alega a inexigibilidade do título executivo e pautou pela compensação com o valor devido nos autos principais e ainda lhe resta um saldo positivo de R$ 1.494,56.
Por outro lado, a parte impugnada alega ser devido a verba honorária e não configura compensação.
Estabelece o artigo 525, especialmente o parágrafo 1º, inciso VII, da Lei 13.105/2015 - CPC: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Primeiro tem-se que o título judicial é perfeitamente exigível porque transitado em julgado, nos termos da sentença proferida no cumprimento de sentença n. 0007785-70.2024.8.26.0196 (documentos juntados a fls. 05/08).
Segundo porque o artigo 368 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) conceitua a figura da compensação como sendo: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
E, neste ponto, não há credores e devedores entre si.
O credor deste incidente é o Advogado - destinatário da verba sucumbencial fixada no incidente de cumprimento de sentença n. 0007785-70.2024.8.26.0196 (documentos de fls. 05/07) e não a parte do processo principal.
Soma-se ainda que não houve julgamento do recurso de apelação interposto nos autos principais, ao contrário do mencionado pela parte executada, referido recurso não foi considerado deserto, pois ainda pendente de julgamento, nos termos da r.
Decisão monocrática juntada a fls. 277/279 daqueles.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada a fls. 27/30, fixo o valor deste cumprimento de sentença em R$ 11.015,74, atualizado até abril de 2025 (fls. 02).
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, consoante Súmula n. 519/STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento desentença, não são cabíveis honorários advocatícios.).
Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 408.
Após o decurso de prazo para eventual recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, a parte executada deverá depositar o valor devido, aquele fixado nesta decisão, sobre o qual deverá ser acrescido de multa e o honorários, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC: "§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." (sic e destacado aqui) Decorrido o prazo sem pagamento, a parte credora deverá indicar bens aptos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA SILVEIRA ALVES (OAB 441774/SP), LUIS GUSTAVO VOLPE (OAB 417366/SP), MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 136503/SP) -
01/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:29
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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25/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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24/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 08:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 08:25
Juntada de Petição de embargos à execução
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09/05/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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