TJSP - 0001111-52.2022.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:30
Ato ordinatório
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001111-52.2022.8.26.0453 (processo principal 1002169-44.2020.8.26.0453) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Rosana Inês Ferreira -
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu sentença às fls. 329, a qual foi objeto de recurso de apelação (fls. 333/336), ao qual o E.
Colégio Recursal do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento (fls. 354/356), com trânsito em julgado em 10/02/2025 (fls. 365).
Ocorre que a exequente pretende promover a execução de valores retroativos (fls. 376, 386 e 396), enquanto a executada requereu a suspensão do processo, sob o argumento de que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça em razão das obrigações decorrentes de sua sucumbência (fls. 356 e 371).
Todavia, cumpre salientar que não é o processo que se suspende, mas sim a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja redação segue transcrita: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." (grifo nosso).
Além disso, constata-se que a jurisdição deste Juízo sobre o presente feito se encerrou com a prolação da sentença, cuja publicação e trânsito em julgado do v.
Acórdão já ocorreram.
Dessa forma, é vedado ao Juízo de primeiro grau proferir novas ordens judiciais após o trânsito em julgado, sob pena de nulidade.
Em casos semelhantes, decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 494 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
RECURSO PROVIDO. É inadmissível a concessão de tutela provisória de urgência pelo Juízo de primeiro grau após a publicação da sentença, em virtude do esgotamento da prestação jurisdicional.
Inteligência do art. 494 do CPC.
Precedentes." (TJSP; Agravo de Instrumento 2067492-09.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022). (grifo nosso). "PROCESSUAL CIVIL - Sentença - Exaurimento da prestação jurisdicional na instância originária - Nova decisão - Nulidade - Publicada a sentença o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração - Decisão proferida após a prestação jurisdicional que é nula, já que não enquadrada nas hipóteses do art. 494 do CPC/15, e ainda porque decidida matéria estranha ao feito de cumprimento de sentença de honorários advocatícios - Decisão de fls. 932/934, proferida após a publicação da sentença, anulada de ofício, declarando válida somente a r. sentença de fls. 815/817, prejudicado o recurso." (TJSP; Apelação Cível 1007795-19.2016.8.26.0248; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 05/04/2021). (grifo nosso).
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pelas partes nestes autos.
Dessa forma, após a intimação da exequente, na pessoa de seu advogado, pelo Diário Oficial, e da executada, pelo portal eletrônico, acerca do teor desta decisão, proceda-se à anotação da extinção do feito e ao arquivamento dos autos, conforme já determinado por este Juízo às fls. 367.
Intime-se a executada, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para ciência do teor da presente decisão.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 22:08
Suspensão do Prazo
-
20/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:16
Recebidos os autos do Colégio Recursal
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11/03/2025 17:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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21/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/11/2024 11:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/11/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/10/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:15
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/10/2024 06:30
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:17
Ato ordinatório
-
10/04/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 23:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 23:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2022 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 20:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 20:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2022 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 08:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 07:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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