TJSP - 1010037-74.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:28
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:38
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 11:33
Protocolo Juntado
-
27/08/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2025 16:17
Protocolo Juntado
-
24/08/2025 16:16
Protocolo Juntado
-
22/08/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010037-74.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cesar Bruno -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela cautelar de caráter antecedente, cujo pedido principal foi formulado conjuntamente com a pretensão cautelar, nos termos do artigo 308, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, com base no poder geral de cautela estabelecido no artigo 301 do Código de Processo Civil, estabelecem a possibilidade da concessão quando houver elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, estando em discussão a regularidade ou não da cobrança do débito noticiado ao serviço de proteção ao crédito, não trazendo tal inserção qualquer benefício à parte ré, em contrapartida ao prejuízo evidente imposto à parte autora, defiro liminarmente a providência no sentido de que seja oficiado ao SCPC e SERASA para que se abstenham de registrar a parte autora como devedora por conta do(s) débito(s) apontado pela parte ré, relacionado no documento de fls. 18/21.
Deverá constar dos ofícios aos serviços de proteção ao crédito, ainda, solicitação para que seja enviado a este Juízo informações quanto à existência de anotações em nome da parte nos últimos cinco anos.
No tocante aos demais pedidos formulados a título de tutela cautelar, não vislumbro urgência nas medidas postuladas, que poderão ser deferidas ao final, em caso de procedência da ação, sem qualquer prejuízo ao autor, pelo que ficam ora indeferidas.
Diante das especificidades da causa, tratando-se de ação na qual a experiência demonstra a virtual impossibilidade de composição, deixo para momento posterior a análise da conveniência da designação de audiência nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: SANTELMO COUTO MAGALHAES RODRIGUES FILHO (OAB 14804/SP) -
21/08/2025 19:20
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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