TJSP - 0000647-79.2025.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000647-79.2025.8.26.0596 (processo principal 1000636-72.2021.8.26.0596) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - BANCO FICSA S.A. - Ronildo Queluz -
Vistos. 1.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2.
Defiro o levantamento do valor depositado a título de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor.
Expeça-se MLE.
Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCOS FRANCISCO MACIEL COELHO (OAB 260782/SP) -
21/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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