TJSP - 1005181-39.2025.8.26.0664
1ª instância - 02 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005181-39.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Elaine Maria Santos da Silva - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre a parte autora e a parte ré quanto ao contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, determinando a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário; e b) CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora a título dos contratos declarados inexistentes, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação, permitindo-se ao réu compensar eventuais valores disponibilizados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Diante da mínima sucumbência da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar as alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, do seguinte modo: a) até o dia 27 de agosto de 2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lein°14.905, de 2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir do dia 28 de agosto de 2024 (início da vigência da Lei n° 14.905,de 2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: b.1) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b.2) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024);b.3) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Para finalidade do preparo, nos termos do artigo 4º, §2º da lei de 11.608/2003 fica determinado o valor da causa, quando a sentença for ilíquida.
Com o trânsito em julgado, à Serventia para cumprimento do Provimento CG nº 01/2020.
Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas, sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa do Estado, salvo se agraciado(a) com a gratuidade.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB 130203/SP), MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB 221079/SP), RAFAÉL BATISTA (OAB 190729/MG) -
28/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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11/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 07:00
Não confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2025 10:10
Recebida a Petição Inicial
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20/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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17/06/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 15:47
Juntada de Mandado
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02/06/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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