TJSP - 1014228-97.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/05/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/05/2024 12:16
Baixa Definitiva
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23/05/2024 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/04/2024 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/02/2024 21:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 10:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2024 07:20
Julgado procedente o pedido
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14/02/2024 17:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/12/2023 15:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 17:53
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2023 16:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/10/2023 16:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/09/2023 14:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 10:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edilson Oliveira Silva (OAB 260980/SP) Processo 1014228-97.2023.8.26.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Marcia Nunes - 1.
Defiro à autora a benesse da gratuidade da justiça.
Anotada. 2.
Como cediço, o pedido de Alvará Judicial se trata de procedimento de jurisdição voluntária, e, portanto, não admite dilação probatória, tampouco instauração de litígio a respeito da pretensão.
No caso sub examine, conquanto não se extraia, a princípio, qualquer discussão acerca de seu objeto, é certo que os documentos acostados aos autos são insuficientes e não comprovam, por ora, de plano, a suposta união estável havida entre a autora e o falecido, sendo, em tese, absolutamente inviável o seu reconhecimento em sede de ação de Alvará Judicial.
Nada obstante, consoante ensinamento de André Roque, o requisito para a cumulação é a adequação do procedimento para todos os pedidos cumulados.
Logo, se um dos pedidos ensejar procedimento especial, poderá o autor optar por "abrir mão" de tal benefício e adotar o procedimento comum para todos os pedidos, de forma a viabilizar a cumulação. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Comentários ao Código de Processo Civil. 5ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2022). 3.
Destarte, com vistas a evitar a distribuição de nova ação para este mesmo Juízo (art. 286, inciso II do CPC) e prestigiar o princípio da celeridade e eficiência, primeiramente, em atenção ao regramento instituído no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, deverá a autora, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento e extinção: i) informar se teria interesse na cumulação dos pedidos de reconhecimento de união estável "post mortem" e expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores, possivelmente, deixados pelo falecido, devendo, em proposição positiva, formular pedido principal de reconhecimento de união estável "post mortem", ficando, desde já, salientado que, nesta hipótese, o presente feito prosseguirá sob o manto do Procedimento Comum, bem como juntar, ainda, no ensejo, declaração redigida por três testemunhas (com firma reconhecida), que atestem a suposta convivência estabelecida com o sr.
João Carlos Fontoura da Silva, e seu marco inicial e final, sem prejuízo de demais provas documentais que, porventura, possua e venham a corroborar a alegada união estável; ii) carrear aos autos: a) Procuração outorgada pelo filho do falecido, sr.
Leone Andrade Fontoura da Silva, hipótese em que ele poderá ocupar, conjuntamente, o polo ativo da ação, ou, então, postular pela inclusão deste no polo passivo da lide e consequente citação, caso o sr.
Leone revele discordância com os termos desta ação; b) esclarecer a que bens a declarante se referiu na Certidão de Óbito coligida às fls. 16/17, devendo, se o caso, emendar a inicial para correção do pedido, neste tocante, declinando-se todos os bens a inventariar existentes; c) Certidão do Colégio Notarial quanto à inexistência de testamento em nome do falecido; d) Certidão de inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte junto ao INSS e e) Certidão de distribuição de inventário/arrolamento/alvará judicial e iii) atribuir correto valor à causa, que deverá corresponder à soma da pretensão econômica. 4.
Deverá o i. patrono da demandante, no ensejo do cumprimento da presente decisão, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade em sua identificação no fluxo de trabalho onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais feitos em andamento, o que poderá acarretar prejuízos e morosidade à demanda em apreço. 5.
Cumprida esta decisão ou transcorrido o prazo assinalado em Lei, faça-se nova conclusão, com presteza.
Int. -
25/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 19:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 15:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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