TJSP - 1008745-88.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 09:36
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008745-88.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Miguel Guimaro - Defiro a justiça gratuita, anotando-se.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação.
No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa.
Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia, como carta de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARINA BADRA PÉCORA AUGUSTO (OAB 403473/SP) -
02/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/09/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 07:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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