TJSP - 1006377-98.2025.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006377-98.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Gabriel Bueno de Oliveira -
Vistos.
Gabriel Bueno de Oliveira move ação de cobrança contra BANCO J SAFRA S/A, nos termos da petição inicial.
A inicial não veio acompanhada de documentos.
Nos termos da decisão de fls. 50/55 foi determinado ao autor a regularização da representação processual, com a juntada de procuração, comprovante de residência e documentos para apreciação da gratuidade da justiça, quedando-se inerte. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Pois bem.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso nos autos, a presente demanda é de reduzido valor e de mínima complexidade.
Logo, o autor poderia tê-la proposto perante o Juizado Especial Cível, independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas (v. artigos 3º, I, e 54, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Nesse sentido, consoante tem decidido o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cf.
AI n.º 2092969-68.2021.8.26.0000, rel.
Des.
CARLOS ABRÃO, 14.ª Câmara de Direito Privado, j. 29.4.2021), "a demanda não se reveste de grande complexidade, de forma que nada impediria a parte de trilhar a via do Juizado Especial Cível, onde poderia litigar sem custo".
Somado a isso, valer ressaltar que o autor dispensou os serviços do convênio DPE/OAB e constituiu ilustre advogado, cujo profissional não presta serviços de caridade, por óbvio.
Assim sendo, INDEFIRO a gratuidade processual, visto que nada parece justificar a escolha por procedimento muito mais oneroso e complexo se houve essa escolha, o autor (e não os demais contribuintes) deverá arcar com as consequências. É o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, determinado ao patrono do autor, era imprescindível a regularização da representação processual, considerando-se que se trata de pressuposto processual.
Entretanto, não houve cumprimento da determinação e nem apresentação de justificativa plausível de impossibilidade de fazê-lo.
Ainda que assim não fosse, conforme decisão de determinação de emenda, visando coibir a prática de advocacia predatória ou captação ilegal de clientela, conforme recomendações feitas pelo NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi determinada a juntada de comprovante atualizado de endereço e procuração específica, para a ratificação da ciência do autor quanto à presente ação.
Ressalte-se que a excepcionalidade no caso encontra respaldo no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual, diante do poder geral de cautela conferido ao Juiz, estabelece seu dever de conduzir o processo de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, sobretudo diante da inquestionável massificação de processos semelhantes ajuizados.
No mais, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, em sessão de 22 de outubro de 2024, a Recomendação número 159/2024, relativa ao processo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, que estabelece parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva, indicando as medidas podem ser adotadas por juízes e Tribunais diante de manifestações de exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário.
Assim, dentre as medidas recomendadas em casos concretos de litigância abusiva, estão as seguintes: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar ;9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo, de modo a englobar, portanto, as determinações feitas a fls. 70/71.
O autor não juntou procuração de acordo com as especificações determinadas.
Logo, não tendo o patrono do autor apresentado justificativa concreta e razoável para o não cumprimento do encargo, não pode o processo permanecer aguardando providencias que a ela autora competem, sendo de rigor, a extinção da ação, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, ausente pressuposto processual essencial, JULGO EXTINTO o presente feito ajuizado por Gabriel Bueno de Oliveira contra BANCO J SAFRA S/A, com fulcro no art. 485, IV, c.c. inciso I do §1º do art. 76, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos comunicando-se o Distribuidor local.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se. - ADV: RAFAEL SANTOS ROSA (OAB 316912/SP) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:55
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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21/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 20:44
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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26/05/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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