TJSP - 1043210-29.2024.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043210-29.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jucivaldo Gomes Maia - Via Pagseguro S/A -
Vistos.
JUCIVALDO GOMES MAIA ajuizou ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência contra PAGSEGURO INTERNET IP SA alegando em síntese que possui conta atrelada ao réu, que foi bloqueada e o valor retido para a cobertura de eventuais chargebacks.
Requereu tutela de urgência para a restituição do valor da conta corrente.
Requereu indenização a título de danos materiais e morais.
Houve indeferimento do pedido de tutela de urgência (fls. 33/34).
Houve oferta de defesa (fls. 63 e ss), momento em que o réu alegou a ausência de provas mínimas das alegações da parte autora, como também a ausência de impugnação específica das cláusulas contratuais.
Indicou que o bloqueio do saldo da conta foi válido e legal e constituiu exercício regular de direito.
Assinalou a inexistência de falha na prestação do serviço, diante de suspeita de fraude, o que determinou o uso de medidas de segurança.
Destacou a cláusula 5.6 do contrato que autoriza o bloqueio.
Indicou que houve denúncia em 21/10/2024 sobre fraude em transação via PIX no valor de R$ 6.200,00, o que ocasionou o bloqueio.
Salientou a cláusula 14.6 do contrato sobre rescisão.
Alegou que houve comunicação sobre o encerramento da conta e retenção do valor em conta para a cobertura de eventuais chargebacks.
Rechaçou os pedidos de danos morais e materiais.
Réplica a fls. 84 e ss.
As partes informaram a inexistência de interesse em produção de provas em audiência de instrução (fls. 93 e fls. 95).
As partes também salientaram a ausência de interesse em audiência de conciliação (fls. 106 e fls. 107).
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento imediato, diante das manifestações das partes de inexistência de interesse em produção de provas em audiência de instrução.
Ressalte-se, também, que para o deslinde do feito exige-se apenas a prova documental já constante dos autos.
O autor noticiou que houve o bloqueio da conta com a retenção do saldo existente.
A ré PAGSEGURO destacou as cláusulas 5.6 e 14.6 do contrato que estabelecem a possibilidade de bloqueio da conta do usuário em caso de indício de ilicitude, fraude ou violação do contrato, com a interrupção do fornecimento do serviço até o esclarecimento da situação, sendo que também foi convencionada a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, mediante simples comunicação à parte em hipótese de fraude/suspeita de fraude.
O CONTRATO DE SERVIÇOS foi aceito pelo autor, de modo que não vinga a irresignação ulterior quanto ao bloqueio da conta e retenção do saldo até a elucidação do tema relativo a eventual ocorrência de fraude, como medida de segurança.
A ré noticiou a fls. 72 que optou pelo encerramento da conta, com comunicação ao autor.
Assim, diante da opção da ré relativa ao encerramento da conta e em razão de segurança e considerando a liberdade contratual não prosperam os pedidos do autor, inclusive, a título de danos morais, pois houve simples observância à política de segurança adotada pela empresa e aceita pelo autor.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Responsabilidade civil.
Procedência em parte.
Gestão de pagamentos por meio de plataforma digital.
Sistema PAGSEGURO.
Bloqueio fundado, por questão de segurança, vez que houve o pedido de validação da conta e não houve o encaminhamento de documentos indispensáveis para a requerida.
Omissão da autora no envio de documentos que, por culpa exclusiva da autora, justificavam o não levantamento de valores, amparado por contrato livremente firmado entre as partes litigantes.
Episódio que não gerou maiores transtornos, inexistindo repercussão negativa na dignidade, honra e imagem do autor.
Não comprovação de circunstância excepcional que tenha colocado o consumidor em situação de extraordinária angústia ou humilhação que, em tese, pudesse implicar abalo psicológico significativo e, portanto, indenizável.
Mero dissabor que não enseja o dever de reparação extrapatrimonial.
Danos morais corretamente afastados.
Sentença de primeiro grau mantida.
Recurso inominado desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001128-40.2022.8.26.0566; Relator (a):VICTOR TREVIZAN COVE; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São Carlos -Vara do Juizado Especial Civel; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022, sem destaques no original, sem destaques no original).
Apelação.
Ação indenizatória por danos morais.
Improcedência.
Conta bancária digital.
Aquisição de veículo automotor via Pix.
Indícios de manipulação da biometria facial do demandante.
Bloqueio temporário da conta.
Inexistência de prática de conduta ilegal e abusiva.
Medida de segurança adotada pela instituição financeira assentada em justa causa.
Inexistência probatória de dano posterior à medida de segurança adotada.
Falha na prestação dos serviços bancários não configurada.
Improcedência mantida.
Apelo, do autor, improvido. (TJSP; Apelação Cível 1070696-09.2021.8.26.0002; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023, sem destaques no original).
Quanto a eventual desvio produtivo do consumidor, temos que para a respectiva caracterização exige-se a demonstração do prejuízo à eficiência na execução das tarefas produtivas do autor, o que não restou demonstrado, considerando que o caso ora tratado não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento decorrente das relações negociais, destacando-se a necessidade de ser observada liberdade contratual.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
São Paulo, 21 de agosto de 2025. - ADV: EVERSON IZIDRO (OAB 278925/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
21/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:54
Julgada improcedente a ação
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04/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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02/05/2025 21:37
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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11/03/2025 03:37
Juntada de Petição de Réplica
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13/02/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 06:31
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:18
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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