TJSP - 1002048-21.2025.8.26.0136
1ª instância - 02 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002048-21.2025.8.26.0136 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Silmara Rosa Cardoso - - Luiz Gustavo José Rodrigues Cirino Taioqui -
Vistos. 1 - Processe-se pelo o rito de Arrolamento, retificando-se no SAJ/PG 5, se o caso. 2 - Nomeio inventariante Silmara Rosa Cardoso, ficando dispensada da assinatura do termo de compromisso. 3- Segundo a jurisprudência amplamente dominante, a concessão de gratuidade é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 01/03/2011).
Assim, havendo noticia de bens a partilhar, fica, desde logo, INDEFERIDO PEDIDO DE GRATUIDADE, cabendo ao inventariante adiantar as despesas pertinentes.
A taxa judiciária apurada com base no monte-mor, por sua vez, deverá ser recolhida até momento da adjudicação ou da homologação da partilha, conforme o caso. 4- No prazo de 20 dias, deverá a inventariante apresentar petição, com todos os requisitos do art. 660, do Código de Processo Civil, especialmente: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, providenciando a juntada de certidão de óbito, e certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a juntada de cópia de certidão de nascimento e casamento; RG; e número de inscrição CPF; III - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria parte; d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideais, observada a cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo físico apresentado no Posto de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E.
Corregedoria Geral da Justiça. 5.
Caso não juntado os instrumentos de procuração de todos os interessados, citem-se os não representados nos autos.
Se necessário, após, ao Ministério Público; 6.
Apresente o(a) inventariante, certidão que comprove a inexistência de testamento em nome do(a) falecido(a), que deverá ser requisitada junto ao CENSEC (http:// www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/SolicitacaoTestamento). 7.
Quanto ao Imposto de Transmissão Causa Mortis, tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção, deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas vias próprias.
Após o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento e juntada dos documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03 e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes autos cópia digitalizada dos documentos apresentados. 8.
Providencie a Serventia a pesquisa de eventuais contas bancárias e ativos financeiros de titularidade do autor da herança na data do falecimento, pelo sistema SISBAJUD, mediante prévio recolhimento das custas pertinentes.
Defiro a expedição de ofício à BV Financeira para que informe a (in)existência de seguro prestamista no financiamento do veículo Ranger, servindo a presente, por cópia digitalmente assinada, como Ofício, devidamente instruído com o documento do referido veículo de fls. 36, cabendo à parte interessada o seu encaminhamento.
Anote-se, ainda, após o resultado, havendo valores até então não eram de conhecimento das partes, deverá o inventariante providenciar o aditamento das declarações, providenciando, ainda, a retificação das informações prestadas junto ao Fisco Estadual, se o caso. 9.
Registre-se, desde logo, a herança é indivisível até a partilha.
A alienação antecipada de bens e/ou levantamento de valores são medidas excepcionais, que somente se justificam para o pagamento de tributos e custas do próprio processo, e mediante a concordância da Fazenda Pública.
Nesse sentido, fica também, por ora, indeferido eventual pedido de alvará, cabendo à parte justificar sua imprescindibilidade, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, e devidamente instruída da petição, como ofício, a ser encaminhada pela própria parte à Fazenda Pública, para manifestação. 10.
Apresentadas as primeiras declarações, aguarde-se por até mais 40 dias a juntadas dos documentos e realização das diligências faltantes, intimando o inventariante, ao final, por ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Cumpridas todas as determinações acima, de modo a facilitar a conferência e agilizar o andamento, concita-se à parte a apresentação de nova petição autônoma, com a indicação de todos os documentos ora indicados.
Conclusos, se houver incidentes ou indevidas paralisações do processo.
Intime-se. - ADV: PAULA ZANARDE NEGRÃO BUENO (OAB 276719/SP), PAULA ZANARDE NEGRÃO BUENO (OAB 276719/SP) -
03/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:17
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 08:50
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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