TJSP - 0000339-23.2024.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000339-23.2024.8.26.0129 (processo principal 1001325-28.2022.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná/são Paulo – Sicredi União Pr/sp - Francismara Paiva -
Vistos.
Trata-se de petição de desbloqueio de valores, inclusive com pedido de tutela provisória de urgência, conforme documentos de fls. 89/92, acompanhada de documentação comprobatória juntada às fls. 93/107.
Por meio de decisão interlocutória proferida às fls. 108/110, o juízo verificou que os extratos bancários acostados às fls. 102/105 evidenciaram que a constrição judicial recaiu sobre verba impenhorável, consistente em pensão alimentícia destinada ao filho da executada.
Diante disso, foi determinado o desbloqueio PARCIAL, apenas relativamente aos valores que se tratavam da pensão alimentícia do filho da executada (Banco Bradesco: R$ 1.028,04 (R$ 150,02 + 878,02).
Por outro lado, no que tange à alegação de impenhorabilidade relativa à verba salarial percebida pela executada, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, mantendo o bloqueio dos ativos financeiros e concedendo à exequente o prazo de cinco dias para manifestação sobre o requerimento.
A exequente, por sua vez, apresentou impugnação às fls. 112/115, contestando o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a executada não comprovou sua alegada hipossuficiência econômica, uma vez que não juntou documentos idôneos que sustentassem suas alegações.
Quanto ao pedido de desbloqueio, a parte exequente sustentou que os documentos acostados aos autos não são hábeis a demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza salarial, requerendo, assim, a manutenção da constrição e sua posterior conversão em penhora.
Subsidiariamente, pleiteou que, caso não seja esse o entendimento do juízo, seja mantido o bloqueio de 30% dos valores constritos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, diante dos documentos acostados às fls.96/104 que comprovam a hipossuficiência da parte executada, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se e tarjem-se os autos.
No caso dos autos, observa-se que a executada aufere rendimentos módicos, inferiores a 03 (três) salários mínimos.
Note-se que não há informação de qualquer outra renda da executada que lhe forneça condições para o custeio das despesas processuais.
Anote-se, outrossim, que a mera constituição de advogado não se presta ao indeferimento do benefício.
Com esta orientação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
A decisão agravada indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante.
Verifica-se, no entanto, que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício.
A hipossuficiência restou documentalmente comprovada.
Rendimentos mensais inferiores a 3 (três) salários-mínimos, que é o parâmetro utilizado pela DD.
Defensoria Pública do Estado de São Paulo para prestação de assistência judiciária aos carentes de recursos. "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça", conforme o art. 99, § 4º, do CPC.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2312973-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro 25/11/2024).
Quanto ao pedido de desbloqueio, anoto que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Sobre a questão, tem sido admitida pela jurisprudência a constrição judicial de até 30% do salário, pois isso não colocaria em risco a sobrevivência do devedor, lembrando que o objetivo da norma é justamente garantir a dignidade dele, ao passo que a penhora parcial de seus ganhos, não compromete a subsistência mínima do devedor.
Dá estofo a esse entendimento os julgados do C.
STJ e do E.
TJSP reproduzidos abaixo, respectivamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO DE SALDO ENCONTRADO EM CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, X, DO CPC NO TOCANTE À POUPANÇA PRECEDENTE DO E.
STJ QUE PERMITE AO INTÉRPRETE MITIGAR O ALCANCE DA NORMA PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, PARA AUTORIZAR A PENHORA DECISÃO REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-las sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de remuneração está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte dos proventos dos valores recebidos seja constritada para a quitação da obrigação não paga.
O bloqueio ocorrido sobre verbas decorrentes de salários encontradas na conta corrente deve ser mantido, vez que há entendimento sobre a possibilidade de penhora no percentual de 30%, alinhando-se ao recente posicionamento manifestado pelo C.
STJ.
O valor bloqueado em conta poupança deve ser liberado, vez que não atinge 40 salários mínimos.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005159-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) Ainda nesta mesma linha de raciocínio, precedente do C.
STJ, no REsp 1.059.781- SP, julgado pela 3ª Turma, relatora a Min.
Nancy Andrighi, assentou: "Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação do seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta (...) porque se assim fosse, como frisei no julgamento do RMS 25.397/DF, de minha relatoria, DJ 03.11.2008, se estaria protegendo situações absurdas em que, por exemplo, o '(...) trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado.
Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações'.
Com efeito, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a 'ratio legis' que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família".
Ademais, consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Código de Processo Civil, ao suprimir a palavra "absolutamente" do caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". (EREsp 1874222).
Não se olvide que, recentemente, a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça definiu, em embargos de divergência, que é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários-mínimos, para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade: Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 771).
Não obstante sua argumentação defensiva, toda pessoa endereça sua renda justamente para fazer frente a seu custo de vida, aos seus gastos, o que inclui, por óbvio, o pagamento dos compromissos financeiros assumidos.
Na hipótese, respeitados os doutos posicionamentos em sentido diverso, não vislumbro impossibilidade total de desconto de parte dos vencimentos para pagamento de dívida.
Isso porque, como dito, de outra forma não poderia ser, uma vez que qualquer indivíduo já inserido no mercado de trabalho ou que se encontre em gozo de benefício previdenciário tem em seu salário a única forma de pagamento de suas dívidas e obrigações.
Neste sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia do valor dos vencimentos não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social.
O mais recente entendimento sobre o assunto é no sentido de que a verba salarial também deve ser parcialmente destinada ao pagamento dos compromissos assumidos pelo devedor, sob pena de se tutelar a inadimplência e de impedir a satisfação do crédito. É certo que a medida não pode comprometer o sustento do executado, sob pena de se violar o princípio da dignidade da pessoa humana e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Transpondo os raciocínios acima destacados para o presente feito, conforme documentação que instruiu o pleito da parte executada, observa-se que de fato houve o bloqueio judicial.
Desta forma, nesse caso específico, determino a manutenção do bloqueio sobre 30% (trinta por cento) das verbas constritas, quais sejam, Caixa Econômica Federal: total - R$ 1.897,53 (30% = R$ 569,26) e Itaú Unibanco: total - R$ 4,01 (30% = R$ 1,20).
No entanto, a executada não se manifestou a respeito da impenhorabilidade dos valores referentes às contas do Mercado Pago (R$ 90,89) e do Nu Pagamento (R$ 29,92), razão pela qual mantenho o bloqueio.
Sendo assim, deverá a quantia de R$ 569,26 (Caixa Econômica Federal e R$ 1,20 (Nu Pagamento) ser transferida juntamente com os valores bloqueados das contas Mercado Pago (R$ 90,89) e do Nu Pagamento (R$ 29,92) para conta judicial vinculada a estes autos. À minuta SISBAJUD, cessando-se eventual reiteração das pesquisas.
Dito isso, preclusa a presente decisão, manifeste a parte credora em termos de prosseguimento, juntando-se aos autos a memória de cálculos atualizada, abatendo-se o valor levantado, informando, ainda, se possui interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, sem prejuízo de que as próprias partes, por meio de seus advogados, formalizem acordo extrajudicial e o tragam para homologação.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO MARCON (OAB 84856/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), ANGELO AUGUSTO HOTO MARÇON (OAB 331233/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), FRANCIELLY BRUNO DA COSTA (OAB 443991/SP), AMANDA CORTEZ MARÇON (OAB 466410/SP) -
29/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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04/05/2025 21:48
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/02/2025 09:17
Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/05/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
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27/03/2024 09:14
Expedição de Carta.
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25/03/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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