TJSP - 1000725-04.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000725-04.2025.8.26.0484 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Angélica Aparecida Puzipe Papim - Patrícia Laís Silva de Oliveira - Patricia Lais Silva de Oliveira - Angélica Aparecida Puzipe Papim - Pois bem, passo a sanear o feito: 1) Das Questões Processuais Pendentes: A alegada preliminar de ausência de requisitos para o deferimento da tutela de urgência já foi apreciada pelas Decisões de fls. 62/64 e 109/111.
E não há mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem consideradas. 2) Das Questões de Direito: Postula a requerente a desocupação de seu imóvel, locado por meio de contrato verbal com a requerida, em razão do inadimplemento das contas de energia elétrica, água e aluguéis que se venceram no curso do processo, com a respectiva condenação da requerida ao pagamento dos débitos.
Lado outro, em reconvenção, a requerida pugna pelo reconhecimento da prática de ato ilícito pela requerente (solicitação de corte de energia enquanto a requerida residia no imóvel), o qual lhe causou profundo abalo moral, fazendo emergir seu direito à indenização. 3) Das Questões de Fato e Ônus Probatório: De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, nos termos do inciso II, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ou seja, compete ao autor a demonstração da existência do contrato de locação, seja ele escrito ou verbal, além dos débitos existentes no período de locação (dos aluguéis e acessórios). À requerida, por sua vez, cabe a demonstração de eventual pagamento, de modo a desconstituir o pleito inicial.
E, em reconvenção, compete à requerida a prova do ato ilícito praticado pela requerente, que possa lhe ter causado abalo moral. 4) Das Provas Admitidas: Dessa forma, sendo o juiz o destinatário final das provas, deve indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização daquelas que reputa extremamente necessárias à formação da sua convicção (CPC, arts. 370 e 371).
A propósito: "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização".(TJSP Apelação n.º 9220708-90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado j. 31/01/2012 Rel.
Desembargador NEVES AMORIM).
Assim, com base nos princípios da economia processual e da utilidade da prova, entendo por desnecessária a produção da prova oral pretendida pela requerida (depoimento pessoal da parte autora), uma vez que os fatos a serem provados no presente caso dependem exclusivamente de prova documental.
Até mesmo porque, in casu, o depoimento apenas serviria para corroborar os fatos narrados em inicial e petições intermediárias e, por isso, indefiro a oitiva da parte autora em depoimento pessoal, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, atento ao pedido da requerida, expeça-se ofício à CPFL para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o motivo do corte de energia no imóvel situado na Rua das Rosedas, n.º 203, Jardim Bom Viver, Promissão-SP, se por falta de pagamento das faturas ou por pedido de pessoa interessada e, no segundo caso, deverá indicar os dados do solicitante, de acordo com o protocolo de atendimento.
Com a expedição, intime-se a parte Requerida para impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para manifestação e, após, voltem para julgamento.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: AXON LEONARDO DA SILVA (OAB 194125/SP), AXON LEONARDO DA SILVA (OAB 194125/SP), WILLIAN FERNANDO DA SILVA (OAB 167040/SP), WILLIAN FERNANDO DA SILVA (OAB 167040/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 18:10
Conclusos para despacho
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09/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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14/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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08/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:20
Audiência Realizada Inexitosa
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17/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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19/05/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 11:38
Juntada de Mandado
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14/05/2025 00:21
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/04/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 15:50
Ato ordinatório
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08/04/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/04/2025 12:49
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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02/04/2025 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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02/04/2025 13:44
Evoluída a classe de 7 para 94
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02/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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