TJSP - 1009333-06.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009333-06.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreza Dias Ferreira - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - - Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
RELATÓRIO Andreza Dias Ferreira propôs a presente "Ação de Danos Morais c/c Inexistência de Débitos com Pedido de Tutela de Urgência" em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, alegando, em síntese, que a parte requerida promoveu uma restrição em seu nome junto aos órgãos desabonadores do crédito, em razão de um suposto empréstimo.
No entanto, afirma possuir apenas um cartão de débito e que não possui nenhum débito em aberto junto ao requerido, tratando-se de negativação indevida.
Requer, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência, a fim de excluir o apontamento em seu nome.
No mais, pugna pela procedência da ação, declarando a inexistência dos débitos, excluindo por definitivo a negativação do nome da autora e condenando a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Juntou procuração e documentos (fls. 09/20 e 29/40).
Justiça gratuita concedida e análise da tutela postergada (fl. 41).
A parte ré, espontaneamente, contestou (fls. 45/78).
Preliminarmente, aduziu ausência de pretensão resistida, ausência de documentos essenciais á propositura da ação e indícios de litigância predatória, bem como pugnou pela retificação do polo passivo.
No mérito, em suma, alegou que o apontamento é válido e oriundo da inadimplência de parcelas de cartão de crédito regularmente contratado pela requerente.
Apontou a existência de outros apontamentos anteriormente realizados no nome da autora, por outras empresa, não havendo de se falar em indenização por danos morais.
Asseverou pela legitimidade da negativação realizada e pela ausência de falha na prestação de seus serviços.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares aventadas e pela improcedência da ação, condenando a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou procuração e documentos (fls. 79/252).
Réplica (fls. 280/296).
Intimadas (fl. 253), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (fls. 278 e 295).
A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 257/261 e 309). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Ausência de Interesse de Agir - Via Administrativa Rejeito a alegação de falta de interesse de agir uma vez que a autora não tentou solução junto ao administrativo, pois isso não é requisito para o ajuizamento da presente ação.
Ademais, não há que se falar em falta de resistência à pretensão, porque foi o que se viu da própria contestação, não sendo exigível o esgotamento prévio das vias administrativas antes de se buscar o bem da vida em juízo. 2.
Retificação Polo Passivo Defiro a retificação do polo passivo, fazendo constar Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ n.º 30.***.***/0001-43.
Providencie a serventia as alterações necessárias no sistema informatizado SAJ. 3.
Ausência dos Documentos Essenciais à propositura da Ação Rejeito a preliminar, pois todos os documentos necessários foram juntados com a exordial. 4.
Suspeita de captação irregular de cliente - NUMOPEDE No tocante à alegação de exercício de advocacia 'predatória', os elementos coligidos aos autos não autorizam, pelo menos no presente processo, a adoção de providências recomendadas pelo NUMOPEDE.
Por óbvio, nada obsta que o interessado se valha do seu direito constitucional de petição para direcionar reclamação diretamente ao órgão de classe se entender necessário, vez que tal independe de ingerência do Poder Judiciário.
Sendo assim, desnecessário qualquer comparecimento da parte autora em cartório. 5.
Mérito Passo a conhecer diretamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil por ser desnecessária maior dilação probatória, já que a prova documental já produzida basta para o adequado equacionamento das questões relevantes ao desfecho da ação.
Ademais as partes não demonstraram interesse na especificação de provas.
No mérito, a ação merece ser julgada improcedente.
A parte autora alegou na inicial que tomou conhecimento de que constava em seu nome apontamento realizado pela ré, concernente a cartão de crédito, cuja origem alega desconhecer.
A demandada refere que as cobranças são legítimas, tendo o autor procedido à abertura de conta e realizado empréstimo, deixando de adimpli-lo.
Com efeito, a ré trouxe aos autos telas sistêmicas onde constam informações a respeito do débito (62/64 e 95/141), extrato da conta (fls. 152/230), extrato do cartão (fls. 142/151), constando pagamento (fl. 64), que elidem terceiro fraudador, bem como conversa da própria autora com o réu (fls. 248/249), que comprovam a contratação e o inadimplemento da autora.
Ademais, sequer comprovou o adimplemento dos valores, o que lhe cabia fazer (art. 320 do CC).
Para mais, não obstante produzidas as informações unilateralmente pela requerida, in casu, a a parte autora não apresentou impugnação específica quanto às informações constantes em sua réplica, em especial as compras efetuadas, pagamentos realizados e empréstimo depositado.
Observo que o ônus daimpugnaçãoespecíficainsculpido no artigo 341 do CPC aplica-se, também, à réplica por analogia e a sua inobservância sobre fato impeditivo do direito da parte requerente, deduzido na peça contestatória, afasta a controvérsia sobre o aludido fato, dispensando a produção de maiores provas a respeito.
Sublinhe-se que o E.
TJSP, em vários julgados, chancela a validade das telas sistêmicas como meio de prova, quando convergentes com a narrativa processual da parte que as juntam.
Ressalto que a autora sequer juntou comprovante de residência da época do recebimento do cartão (fl. 63), o que corrobora que foi devidamente recebido.
Seguem alguns exemplos de julgados nesse sentido: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Apelo da requerente DÉBITO EXIGÍVEL -Inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes pela companhia telefônica ré Comprovada a origem do débito negativado - A empresa ré se desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 Dívida demonstrada por meio de histórico de faturas adimplidas Telas sistêmicas que, somadas ao discurso genérico da autora, dão suporte à versão da requerida Inexistência de danos morais - Exercício regular do direito - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1039083-29.2020.8.26.0576; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:30/06/2021; Data de Registro:30/06/2021).
Apelação cível - ação declaratória negativa cumulada com indenizatória por danos morais - prestação de serviço telefonia asseverado desconhecimento da dívida -relação jurídica comprovada - reprodução de telas sistêmicas a informar existência de vinculo negocial entre as partes, bem assim a realização de pagamentos - desnecessidade, no contexto, de apresentação do contrato escrito, ou ainda da sua gravação - prova do adimplemento não levada a efeito -débito exigível -restrição legítima - dano moral não evidenciado -resultado de improcedência preservado recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1022543-37.2019.8.26.0576; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento:21/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021).
Não se olvida que o Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica de direito material travada entre as partes, prevendo a possibilidade de inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a defesa dos direitos do consumidor em Juízo.
Todavia, a inversão do ônus da prova preconizada na legislação consumerista não constitui, necessariamente, regra de julgamento ou de procedimento.
Ela só é possível quando verificada, além da hipossuficiência técnica do consumidor no campo probatório, a verossimilhança das alegações por ele apresentadas, o que não é o caso dos autos com relação à falha na prestação do serviço.
Ademais, tal fato não significa que as alegações expostas na inicial devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica em exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
E, de fato, o teor dos prints de telas apresentados pela ré em contestação, nos termos do artigo 37, inciso II do CPC, condizem com suas alegações.
Desse modo, de todo o conjunto probatório, extrai-se que a parte postulante, de fato procedeu à contratação, utilizou o serviço contratado (cartão de crédito) mas não efetuou o pagamento.
Assim, tudo está a indicar a existência das dívida cobrada, o que conduz à improcedência da ação, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Finalmente, entendo estarem presentes os requisitos para condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, em virtude do abuso no direito de demandar.
Conforme explica MENDONÇA LIMA: A infração mais grave ao princípio da probidade processual é, sem dúvida, a que caracteriza o abuso do direito de demandar.
Tal direito não diz respeito apenas à atividade do autor ao propor a ação, mas também, abrange o do réu defender-se, ou na linguagem de nosso Código de Processo Civil, em responder (excepcionar, contestar ou reconvir). (Apud, RUI STOCO, Abuso do Direito e Má-Fé Processual, RT, São Paulo, p. 76) O ilustre doutrinador deixa claro que o princípio da boa-fé e da lealdade processual deve ser observado não apenas no curso da demanda, mas também ao propor a demanda temerária.
Observa, ainda, o doutrinador: Mesmo uma ação bem proposta ou uma defesa lisa podem originar, contudo, atos de improbidade em vários atos no decorrer da causa.
Mas, se a origem já é pecaminosa todo o processo ficará maculado, ainda que nenhum ato mais se apresente infringente do preceito de lealdade.
São, portanto, situações diferentes: o abuso do direito de demandar e os atos de má-fé no curso do processo.
Esses podem existir ainda que um só independentemente daquela atividade inicial; mas aquela contaminará todo o processo, mesmo que, depois, venha a correr sem nenhum vício em qualquer dos atos. (ibidem) Neste sentido vem decidindo a Eg.
Corte Paulista: Apelação.
Telefonia.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização.
Direito do consumidor.
Inviável a inversão do ônus da prova.
Inexistência de verossimilhança.
Exegese do artigo 6º, VIII, do CDC.
Relação contratual entabulada entre as partes demonstrada, inclusive com pagamento de diversas faturas anteriores.
Peculiaridades do caso concreto, ademais, que indicam abuso do direito de demandar.
Ajuizamento, pelo mesmo advogado, de centenas de ações de teor semelhante, com alegações extremamente genéricas de desconhecimento do débito, sempre atuando sob o benefício da justiça gratuita.
Multa por litigância de má-fé.
Manutenção.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1061710-95.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 24/05/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) (g.m.) Portanto, em virtude da prática de ato de má-fé pelo autor (artigos 77, incisos I e II, e 80, inciso II, do CPC/15), no pagamento de multa de 5% sobre valor da causa em favor da parte contrária (artigo 81 do CPC/15), observando que referida multa é devida mesmo diante do benefício da Justiça Gratuita concedido nos presentes autos.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015), observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015).
Em virtude da prática de ato de má-fé pelo autor (artigos 77, incisos I e II, e 80, inciso II, do CPC/15), ao pagamento de multa de 5% sobre valor da causa em favor da parte contrária (artigo 81 do CPC/15), observando que referida multa é devida mesmo diante do benefício da Justiça Gratuita concedido nos presentes autos.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I.
São José do Rio Preto, 22 de agosto de 2025. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB 1108A/SE), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB 1108A/SE), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:29
Julgada improcedente a ação
-
18/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/07/2025 12:15:00, 9ª Vara Cível.
-
11/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 21:09
Conclusos para despacho
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04/04/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 08:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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