TJSP - 1012512-57.2024.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012512-57.2024.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vni Cobranças Ltda - Conforme se infere da presente execução, não houve indicação objetiva de bens, mas pedido de pesquisa no RENAJUD o que fica indeferido, nos termos do VI, da decisão de fls. 43/46.
Dentro desse quadro fático, tem-se que o procedimento utilizado nos juizados prima pela celeridade, devendo o credor atentar-se pela realização dos atos processuais, razão pela qual impõe-se sua imediata extinção, devendo-se aplicar o art. 53, §4º da Lei 9099/95, uma das marcas do sistema especial.
Ademais, diz o § 1º do art. 51 da aludida lei, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Não se aplica, portanto, em sede de Juizado Especial Cível o § 1º do art.485 do Código de Processo Civil, que manda intimar pessoalmente a parte, e muito menos fica a depender o Juízo de requerimento do réu, para a decretação da extinção do processo.
A extinção da ação nos moldes do artigo supracitado não trará prejuízo ao exequente, que poderá oportunamente acionar o executado, quando puder indicar bens objetivamente à penhora.
Diante dos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO promovida por Vni Cobranças Ltda contra Rosimeire Aparecida Souza, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia.
Transitado em julgado, providencie-se o desbloqueio da quantia ínfima.
Proceda-se as anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR) -
20/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:34
Bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:57
Ato ordinatório
-
22/05/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 09:36
Juntada de Mandado
-
10/05/2025 05:03
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 05:10
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501293-23.2024.8.26.0540
Justica Publica
Wesley de Castro de Souza
Advogado: Adriano Antonio de Novaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2024 12:53
Processo nº 1014267-32.2024.8.26.0482
Edivaldo dos Santos
Valdomiro Nunes da Silva
Advogado: Amanda dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2024 13:01
Processo nº 0003620-82.2003.8.26.0400
Prefeitura Municipal de Olimpia
Fatima Dias da Cruz
Advogado: Andre Luiz Nakamura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2003 13:19
Processo nº 1500760-14.2023.8.26.0471
Prefeitura Municipal de Porto Feliz
Sao Sebastiao Desenvolvimento Imobiliari...
Advogado: Paulo Francisco Maia de Resende Lara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2023 14:09
Processo nº 2142064-28.2025.8.26.0000
Clayton Humberto Nogueira
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Caroline Neiva Christofano Macedo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 10:32