TJSP - 1027781-27.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027781-27.2025.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Luciana Duarte Silva -
Vistos.
Recebo a petição de p. 76 como pedido de desistência, HOMOLOGO-A, declaro EXTINTA a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Luciana Duarte Silva com fundamento no art. 485, VIII do CPC e determino seu ulterior arquivamento.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1000 do CPC, transitando em julgado a sentença neste ato.
Sem custas.
Neste sentido: Tutela antecipada antecedente, em matéria societária.
Petição da autora desistindo da ação, antes da citação da ré.
Desistência homologada, tendo sido determinado o recolhimento das custas.
Apelação.
Impossibilidade de se atribuir o pagamento das custas à autora.
Apesar de a desistência da ação obrigar, em tese, a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 90 do CPC, isto não se aplica na hipótese dos autos.
De fato, desistência deu-se após a determinação de recolhimento das custas e antes de angularizada da relação processual.
Inteligência do art. 290 do CPC.
Precedentes do TJSP e do STJ.
Reforma da sentença no ponto recorrido.
Apelação da autora provida. (TJ-SP - AC: 10000313720198260616 SP 1000031-37.2019.8.26.0616, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 08/09/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/09/2021)(g.m.) APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito.
Benefício da justiça gratuita indeferido.
Pedido de desistência da ação, antes mesmo da citação da parte ré.
Homologação da desistência, com determinação de recolhimento de custas.
Impossibilidade.
Fato gerador da cobrança da taxa judiciária que sequer ocorreu (prestação dos serviços forenses).
Ausência de formação da estrutura tríplice da relação jurídico-processual.
Hipótese de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Custas indevidas.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10127495720228260003 São Paulo, Relator: Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023)(g.m.) P.I.C. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), NATÁLIA FERNANDA FERREIRA (OAB 348651/SP) -
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
25/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:40
Recebida a Petição Inicial
-
07/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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