TJSP - 0000869-60.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000869-60.2025.8.26.0236 (processo principal 1004254-67.2023.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Bancários - Claudineia da Silva - Raphael Fernandes de Melo -
Vistos.
Fls. 20/21: Recebo a emenda da petição inicial.
Observe a serventia o disposto no item 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, para que "obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento".
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado via publicação na imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas respectivas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intimem-se. - ADV: GRACIENE CRISTINA BASSO TOSI (OAB 140129/SP), IVANIL DE MARINS (OAB 86931/SP) -
20/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:31
Processo Desarquivado Com Reabertura
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16/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:54
Arquivado Provisoriamente
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15/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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