TJSP - 1500863-74.2024.8.26.0539
1ª instância - Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500863-74.2024.8.26.0539 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Marcelo Augusto Calixto -
Vistos.
Cuida-se de execução de pena de multa proposta peloMinistério Público do Estado de São Pauloem face de MARCELO AUGUSTO CALIXTO, Solteiro, Pensionista, RG 40975672, CPF *15.***.*81-24, pai Edemilson Calixtro, mãe Marilda Gonçalves Machado, Nascido/Nascida 01/10/1993, natural de Santa Cruz do Rio Pardo - SP, com endereço à Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, Km 465, 1, Penitenciária de Marília, Zona Rural, CEP 00000-000, Marilia - SP em virtude de condenação, transitada em julgado, ao cumprimento de 03 anos de reclusão, regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa, por infração ao artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, nos autos do processo criminal n. 1500900-09.2021.8.26.0539, da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP.
A compulsa aos autos revela que o executado não efetuou o pagamento da multa e inexistem elementos indicativos de que condição econômica suficiente.
Ao contrário, cuida-se de pessoa beneficiária da gratuidade de justiça e sem renda ou bens suficientes à execução da pena de multa.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 931, posicionou-se no sentido de que na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de faze-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
No caso que se apresenta, comprovada a impossibilidade de pagamento, declaro a hipossuficiência do executado Marcelo Augusto Calixto e, ato contínuo, JULGO EXTINTA a pena de multa, devendo a zelosa Serventia comunicar ao Juízo de conhecimento.
Procedam-se as comunicações de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I., considerando-se a publicação a data desta sentença. - ADV: GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP) -
29/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/08/2025 04:31
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 05:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 05:38
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 05:47
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 05:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 09:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2025.
-
02/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 05:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 05:41
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 05:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:59
Juntada de Mandado
-
12/08/2024 11:21
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:55
Recebida a Petição Inicial
-
12/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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